TJBA - 0013096-05.2012.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0013096-05.2012.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Annray Comercio E Manutencao De Equipamentos Medicos Ltda Epp Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569) Requerente: Fabiana Alves Figueiredo Requerido: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0013096-05.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: ANNRAY COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA EPP, FABIANA ALVES FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa, ajuizada por Annray Comércio e Manutenção de Equipamentos Médicos LTDA EPP em face do Município de Itabuna, fundada em título executivo extrajudicial, oriundo de contrato administrativo nº 010/2008, referente ao fornecimento de materiais hospitalares, decorrente do pregão eletrônico nº 004/2008.
O Município de Itabuna apresentou exceção de pré-executividade (ID 206813833), onde sustenta o cabimento da presente exceção, ao tempo em que alega, preliminarmente, ausência de recolhimento das custas, aduzindo, no mérito, prescrição trienal, inexistência de título executivo, nulidade do título executivo e ausência de comprovação do adimplemento da obrigação contratual pela exequente.
O excepto refutou as alegações do executado, pugnando pela improcedência da exceção. É o relatório.
Decido.
Desde logo, verifica-se que não houve apreciação ao pedido de gratuidade de justiça, conforme sustenta o requerido.
Assim, necessário analisar a concessão da gratuidade, antes de prosseguir no julgamento da presente exceção.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais.
Consoante a Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O entendimento sumulado confirma jurisprudência consolidada sobre o tema, no sentido de se indeferir a justiça gratuita quando a pessoa jurídica não comprovar a alegada miserabilidade, mormente em se tratando de empresa com fins lucrativos.
Por isso, no momento, denego o benefício da assistência judiciária, ressalvada a possibilidade de reapreciar o pedido, caso surjam novos elementos capazes de modificar o convencimento do julgador.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e efetuar o pagamento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Decorrido o prazo, retornem com nova conclusão.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
19/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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13/08/2022 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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14/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Petição
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07/12/2020 00:00
Petição
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15/05/2020 00:00
Expedição de documento
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12/05/2020 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Documento
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05/07/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Recebimento
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14/06/2013 00:00
Publicação
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03/06/2013 00:00
Petição
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28/05/2013 00:00
Recebimento
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05/12/2012 00:00
Mandado
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30/11/2012 00:00
Mandado
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30/08/2012 16:54
Conclusão
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30/08/2012 15:35
Mudança de Classe Processual
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28/08/2012 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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