TJBA - 8001994-47.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/11/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 19:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001994-47.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8001994-47.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANE DIAS COSTA NUNES RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Art. 321 CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, o comprovante de residência legível, atualizado, vinculado ao imóvel e em seu nome (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.).
Caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos.
Casa Nova/BA, 31 de outubro de 2023 Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de direito -
18/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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