TJBA - 0793932-66.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0793932-66.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Catiane Qellem Oliveira Dos Santos (OAB:BA17178) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0793932-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO GOULART LANES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO GOULART LANES DECISÃO Vistos etc.
A parte executada vem aos autos informar o depósito integral do valor cobrado na presente execução fiscal, com as devidas atualizações.
Por se tratar de depósito judicial do montante integral correspondente ao crédito tributário em discussão, nos termos do art. 151, II, CTN, deve o crédito em questão ter a exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, reputo garantido o débito tributário materializado na presente ação, para os fins do art. 151, II do CTN e, em consequência, determino que o Exequente suspenda a exigibilidade dos créditos tributários executados e proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte Executada, sempre que requerido, abstendo-se de proceder à inscrição do aludido débito nos bancos de dados do CADIN-Estadual, SERASA e correlatos órgãos de proteção ao crédito, ressalvada a hipótese de existência de outros débitos tributários não enquadrados no objeto em discussão no presente processo.
Determino a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos à Execução nº 8012315-03.2023.8.05.0001.
Intime-se a parte exequente para que, em até 48 horas, dê cumprimento a esta decisão.
Atribuo a esta decisão força de mandado ou ofício.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 08:57
Expedição de decisão.
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05/09/2024 19:02
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 19:02
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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03/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Publicação
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05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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07/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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