TJBA - 8147643-65.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:58
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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08/12/2024 12:49
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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08/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:32
Expedição de despacho.
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18/11/2024 16:26
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:26
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 22:15
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:27
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:27
Expedição de intimação.
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02/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8147643-65.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrante: Diego Santana Correa De Oliveira Advogado: Francis Santos Vieira Jambeiro (OAB:BA64956) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8147643-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR IMPETRANTE: DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO (OAB:BA64956) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo SD 1ª CL PM DIEGO SANTANA CORREIA DE OLIVEIRA, Mat.: 30.644.654-0, contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que impôs uma sanção disciplinar de 30 dias de detenção, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial id. 468631082-págs. 2/9.
A inicial veio instruída por procuração id. 468631082-pág. 15 e demais documentos id. 468631082-págs. 10/24.
Em sentença id. 468658940, com fundamento no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, indeferiu-se a petição inicial, e declarou-se a extinção o processo, sem resolução de mérito.
O Impetrante, novamente, peticionou id. 468676232, ressaltando que mesmo diante da negativa da petição inicial no mandado de segurança, o Paciente vem suplicar que, diante da ausência de alternativas viáveis no sistema processual, possa acolher a matéria de habeas corpus diretamente nestes autos, já que o PJe não disponibiliza classes apropriadas para o protocolo da matéria específica.
Informou que não se trata aqui de uma situação onde o habeas corpus é cabível em uma forma comum de restrição de liberdade, mas sim uma detenção administrativa disciplinar, a qual o sistema processual não oferece alternativas adequadas de protocolo, conforme telas anexadas.
E, ainda que este Juízo entenda que o mandado de segurança não seja a via processual mais adequada, o requerendo a reconsideração da decisão para garantir o julgamento do habeas corpus diretamente nestes autos, dada a excepcionalidade e a ausência de classe processual adequada no PJe para a matéria.
Juntou os documentos id. 468676233 ao id. 468676236 (petição inicial de Habeas Corpus e prints das telas do Pje).
Examinado, Decido.
Perpassando os autos, verifica-se que após o Juízo Plantonista ter proferido sentença (id. 468658940), extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Impetrante peticionou requerendo reconsideração da decisão.
Não sendo o caso de pedido de reconsideração, mantenho a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se e o MP da presente decisão.
Vale o presente como mandado/ofício.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação_8147643_65.2024_MS_NÃO INTERVEN
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16/10/2024 15:52
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:52
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
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13/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
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13/10/2024 15:47
Juntada de Petição de MS_DESINTERESSE
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13/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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