TJBA - 8018152-59.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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10/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018152-59.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Raimundo Fontes Oliveira Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018152-59.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RAIMUNDO FONTES OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DISPENSADO O RELATÓRIO (Lei 9099/95).
Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em análise sumária, entendo não preenchidos os requisitos para a medida de urgência.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por RAIMUNDO FONTES OLIVEIRA em face do Estado da Bahia, pleiteando a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com base na Lei nº 7.990/2001, alegando que sua graduação de Subtenente foi extinta e que faz jus à promoção para 1º Tenente e, por conseguinte, à percepção dos proventos de Capitão PM.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o artigo 300 do CPC.
Contudo, no caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida.
Embora o requerente alegue direito à promoção e à percepção de valores decorrentes de tal reclassificação, não foi demonstrada a existência de risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão da tutela antecipada.
O direito alegado demanda a devida instrução processual e análise mais aprofundada, especialmente considerando o impacto financeiro para o Estado.
Além disso, o pleito antecipatório da Autora não pode ser deferido por este Juízo vez que há expressa vedação legal insta no artigo 1o da Lei 9494/97 à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública entre outras hipóteses quanto ao pagamento de valores ou que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE UTILIZANDO O VENCIMENTO BÁSICO (E NÃO O SALÁRIO MÍNIMO) COMO BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO QUE IMPORTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA (ART. 1o DA LEI No 9.494/97 E ART. 7o, § 2o, DA LEI No 12.016/2009)- OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE No 04/DF - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.
A pretensão antecipatória de tutela das agravadas, no sentido de compelir o Município de Cambé a desde logo efetuar o pagamento do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu vencimento básico e não o salário mínimo , encontra óbice no art. 1o da Lei no 9.494/97, que estende à tutela antecipada (art. 273 do CPC) a proibição prevista no art. 1o da Lei no 8.437/92, o qual, por sua vez, faz remissão às vedações de liminares contra atos do Poder Público em sede de mandado de segurança, dentre as quais aquelas que importem na "reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (art. 7O, § 2o, da Lei no 12.016/2009).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 8594723 PR 859472-3 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/05/2012, 2a Câmara Cível).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a sua concessão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três).
Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 13:10
Expedição de citação.
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18/10/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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