TJBA - 0502425-23.2016.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:25
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0502425-23.2016.8.05.0080 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marinalva Dos Santos Freitas Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0502425-23.2016.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARINALVA DOS SANTOS FREITAS Endereço: Emanuela Magalhaes, 40, Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44091-306 Parte ré: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL.
Rio Negro, 161, 17 e 18 andar., Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Da análise do laudo pericial coligido no id. 414028146, reputo que as respostas apresentadas são suficientes à formação do convencimento motivado do Juízo, o qual frise-se não está adstrito às conclusões periciais (art. 479, do CPC), razão pela qual indefiro os pedidos formulados na petição de id. 418525849.
Destaco, desde já, que o indeferimento do quanto requerido pela requerente, não gera cerceamento de defesa, evidenciando-se, no caso em tela, como requerimentos meramente protelatórios, pois o laudo apresentado esclarece o necessário para a resolução da lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM S/A.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Embora de forma concisa, o juízo singular fundamentou sua decisão apoiando-se no cálculo elaborado pela perícia, cumprindo, portanto, o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil vigente.
INDEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO JUIZ (DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 370 DO CPC -). É lícito às partes a formulação de quesitos complementares, bem como impugnar o laudo, somente caso demonstrado haja fato concreto, que possa induzir a incertezas ou obscuridades, dignas de uma correção ou elucidação complementar do laudo.
Contudo, sendo o juiz destinatário da prova, a lei lhe faculta o indeferimento dos quesitos que se revelem impertinentes.
Inteligência do art. 470, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não gera cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos se estes não guardam ligação com os fatos a serem demonstrados, evidenciando-se como meramente protelatórios, tendo em vista que o laudo apresentado esclarece a lide posta.
Ademais, devem ser indeferidos os quesitos... complementares quando a real intenção da parte é a formulação de novos questionamentos e não o esclarecimento acerca daqueles anteriormente apresentados.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-09, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*35-09 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESITOS COMPLEMENTARES - PERÍCIA JUDICIAL – AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS QUESITOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra hipótese de cerceamento de defesa quando o pedido de esclarecimentos complementares à perícia técnica consiste na formulação de novos quesitos que se afiguram desnecessários para o deslinde do feito.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14027585920208120000 MS 1402758-59.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020).
Assim, em razão da flagrante desnecessidade de esclarecimentos e da oitiva da perita nomeada, determino a conclusão dos autos para julgamento.
Expeça-se alvará dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da perita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
17/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/01/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIA LOPES FILHA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIA LOPES FILHA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 07/11/2023 23:59.
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13/01/2024 12:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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13/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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05/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 16:51
Juntada de laudo pericial
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29/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:58
Nomeado perito
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03/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:50
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS FREITAS em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/10/2022 23:59.
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24/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 13:20
Expedição de citação.
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22/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2020 18:27
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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09/12/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 09:39
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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22/09/2020 12:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/09/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 16:09
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 13:46
Conclusos para decisão
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21/02/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 02:55
Decorrido prazo de JULIA LOPES FILHA em 03/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 05:12
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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26/09/2019 05:11
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 15:48
Expedição de intimação.
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24/09/2019 15:47
Expedição de intimação.
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20/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Mero expediente
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18/04/2016 00:00
Petição
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02/04/2016 00:00
Publicação
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22/03/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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04/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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