TJBA - 8000711-48.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 19:27
Baixa Definitiva
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21/11/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000711-48.2017.8.05.0165 Embargos À Execução Jurisdição: Medeiros Neto Embargante: Ingrid Pereira De Oliveira Ribeiro Advogado: Franco Lemos Soares (OAB:BA41482) Embargado: Centro Educacional Charles Darwin Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000711-48.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EMBARGANTE: INGRID PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCO LEMOS SOARES EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogado(s): Cuidam os autos de "embargos à execução" desafiada por INGRID PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA..
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, à vista da disposição encartada no art. 290 do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
18/11/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 07:48
Decorrido prazo de FRANCO LEMOS SOARES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:01
Expedição de ofício.
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25/09/2023 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:03
Expedição de ofício.
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14/03/2022 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2022 09:40
Expedição de ofício.
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25/02/2022 05:19
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 18:31
Expedição de Ofício.
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15/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
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11/08/2020 01:39
Decorrido prazo de FRANCO LEMOS SOARES em 07/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 06:54
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 20:54
Expedição de intimação via Sistema.
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15/06/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 13:21
Conclusos para despacho
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04/05/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 03:01
Decorrido prazo de FRANCO LEMOS SOARES em 29/01/2018 23:59:59.
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10/12/2017 23:34
Expedição de intimação.
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10/12/2017 23:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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