TJBA - 8025151-13.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:45
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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01/11/2024 16:47
Baixa Definitiva
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01/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Documento_1
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025151-13.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jose Da Silva Junior Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947) Requerido: Anne Geziele Santana Do Nascimento Advogado: Marcia Graziela De Souza Lima (OAB:BA29491) Advogado: Carolina Celeste De Souza Lima (OAB:BA37003) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8025151-13.2020.8.05.0001 ACIONANTE: LEONARDO BISPO FERREIRA CPF: *29.***.*64-56, ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR CPF: *00.***.*29-20 ACIONADO(A): ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO CPF: *01.***.*27-38 SENTENÇA ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA, igualmente individualizada, aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 26 de maio de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, cuja união adveio duas filhas, sendo uma ainda menor.
Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereu o julgamento procedente do pedido com a decretação do divórcio.
A Acionada apresentou contestação no ID 188570966, reconhecendo a procedência do pedido, salientando que os Divorciandos dispensam reciprocamente alimentos, e pugnando pela decretação do divórcio do casal.
Não houve acordo em audiência de conciliação, visto que, a acionada manifestou desinteresse e não compareceu na audiência designada (ID 423935776).
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela fixação de alimentos provisórios em favor da menor e pela designação de audiência (ID 457100453). É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de outras provas, levando em consideração o reconhecimento da procedência do pedido, conforme se pode depreender no inciso I do art. 355 do novel CPC.
DOS ALIMENTOS A obrigação de fornecer alimentos é inerente aos pais que devem concorrer e colaborar com tais encargos, não sendo responsabilidade ou privilégio apenas de um ou outro, mas de ambos.
O filho é fruto de relacionamento dos pais e por isso a lei protege a sua manutenção, criação e educação, punindo de forma severa àqueles que negligenciam tal dever.
O alimento corporifica o direito à vida e, por consequência, os seres humanos necessitam dele para sobreviver. É cediço que a pensão alimentícia deve ser fixada dentro dos limites das necessidades do alimentado e possibilidade do alimentante, em valor suficiente para custear os gastos havidos com educação, saúde, lazer, alimentação e vestuário.
Quando o casal não consegue chegar a um acordo, recorre-se à intervenção do Juiz, a quem cabe profundo, minudente e avaliatório exame da peculiaridade dos autos.
O art. 1694, §1o do CC estabelece que os alimentos devem ser fixados observando-se a proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e os recursos financeiros do alimentante, binômio este que deverá nortear a decisão do Juízo.
Assim, ante as razões expostas e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A OFERTA DE ALIMENTOS constante na inicial, fixando o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente a ser pago pelo Requerido, sendo 15% (quinze por cento) para cada filha.
As despesas extras devem ser divididas de maneira igualitária, 50% (cinquenta por cento) do valor para cada um dos responsáveis.
DA GUARDA A guarda como pressuposto do poder familiar, prevista no art. 1630 do CC, é na maioria dos casos regulamentada pelos pais.
Poderão, no entanto, ocorrer situações atípicas como na espécie submetida ao exame quando a guarda será concedida àquele que atender aos melhores interesses da criança, levando em consideração, inclusive, a anuência de seu genitor e o falecimento da genitora, conforme se pode aferir no parágrafo segundo do art. 33 do ECA.
Evidenciada, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, a maior e melhor capacidade para criar e cuidar dos filhos, DEFIRO A GUARDA E RESPONSABILIDADE DA MENOR, MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO DA SILVA, a Requerida, ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO, determinando que seja assinado o competente termo de compromisso no livro próprio para que possa produzir os direitos inerentes à condição de GUARDIÃ.
DO DIVÓRCIO Após a alteração promovida no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais necessidade de se aguardar nenhum prazo para a propositura desta ação judicial.
O divórcio pode ser pleiteado até mesmo um dia após o casamento.
Também desnecessário ter havido prévia separação judicial, haja vista que tal instituto foi banido de nosso sistema com a redação conferida àquele artigo.
Inoportuna a discussão a respeito das causas da separação do casal, sendo despiciendo perquirir-se sobre quem foi o culpado por essa dissolução.
Isso porquanto a redação do artigo é bastante clara: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
E é só, não interessa à lei e à Justiça se houve culpa e quem foi o culpado.
Contemporaneamente vigora o princípio da ruptura do afeto, conhecido ainda como princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto.
Em outras palavras, o divórcio – direito potestativo – não mais exige causa específica e prazo determinado, e pode ser decretado apenas porque não se gosta mais da outra pessoa.
Pois bem, foi anexada cópia da certidão de casamento e a manifestação expressa de que não mais desejam permanecer casados. É o que basta.
Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no artigo 731 do Novo CPC, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, julgo o processo com análise de mérito (art. 487, III, 'b', do CPC) a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, assim, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR e ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA.
A divorcianda permanecerá a usar o nome de casada, qual seja: ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo ser encaminhado ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi celebrado.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Maragojipe- BA, que, vendo a presente e em seu cumprimento, proceda com a averbação desta sentença, às margens do Livro de Registro de Casamentos nº 5 B Aux, fls. 031v, Termo nº 2.162, onde se encontra assentado o casamento de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR e ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA, para que conste o divórcio do casal ora decretado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados.
Cobrança suspensa em virtude da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador- BA, 14 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito V.G -
16/10/2024 16:09
Expedição de sentença.
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15/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de 8025151_13.2020.8.05.0001
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21/06/2024 13:13
Expedição de despacho.
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19/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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15/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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11/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:15
Audiência Conciliação não-realizada para 11/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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11/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:10
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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23/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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26/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:30
Recebidos os autos.
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25/10/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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25/10/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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03/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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19/07/2023 23:16
Decorrido prazo de ANNE GEZIELE SANTANA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 17:09
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:46
Juntada de informação
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19/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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12/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 01:27
Publicado Despacho em 16/12/2020.
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15/12/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 18:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/12/2020 18:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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08/12/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2020 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 07:04
Publicado Despacho em 24/03/2020.
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22/05/2020 00:00
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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22/05/2020 00:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/05/2020 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2020 06:13
Conclusos para despacho
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04/05/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 15:39
Conclusos para despacho
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06/03/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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