TJBA - 8062012-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:40
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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05/03/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MADRAS - EDITORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONZAGA PAPA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER GONZAGA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:24
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER GONZAGA SOARES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONZAGA PAPA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONZAGA PAPA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER GONZAGA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 8062012-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Madras - Editora Ltda Advogado: Jose De Paula Monteiro Neto (OAB:SP29443-A) Advogado: Marcial Barreto Casabona (OAB:SP26364-A) Agravado: Maria Luiza Gonzaga Papa Advogado: Geraldo Aragao Guerra (OAB:BA19733-A) Agravado: F.
V.
G.
S.
Advogado: Geraldo Aragao Guerra (OAB:BA19733-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062012-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MADRAS - EDITORA LTDA Advogado(s): JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB:SP29443-A), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB:SP26364-A) AGRAVADO: MARIA LUIZA GONZAGA PAPA e outros Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8062012-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Madras - Editora Ltda Advogado: Jose De Paula Monteiro Neto (OAB:SP29443-A) Advogado: Marcial Barreto Casabona (OAB:SP26364-A) Agravado: Maria Luiza Gonzaga Papa Advogado: Geraldo Aragao Guerra (OAB:BA19733-A) Agravado: F.
V.
G.
S.
Advogado: Geraldo Aragao Guerra (OAB:BA19733-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062012-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MADRAS - EDITORA LTDA Advogado(s): JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB:SP29443-A), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB:SP26364-A) AGRAVADO: MARIA LUIZA GONZAGA PAPA e outros Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA (OAB:BA19733-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, de número 8062012-59.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MADRAS EDITORA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da demanda promovida por F.V.G.S, menor, devidamente representado por sua genitora, MARIA LUIZA GONZAGA PAPA, de número 8025300-24.2024.8.05.0080, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: O requerimento de antecipação de tutela formulado na inicial se enquadra na hipótese do pedido de tutela de urgência, disciplinado no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dos documentos acostados aos autos, observa-se que a criança da imagem estampada na capa do livro (IDs 465470314 e 465470334) demonstra extrema semelhança com as fotos do segundo requerente (ID 465470326), verificando-se, assim, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Nesse sentido, o direito a imagem é um direito da personalidade tutelado constitucionalmente, art. 5º, V e X, da CF, baseado no respeito à dignidade da pessoa humana também protegido pela constituição, art. 1º, III, da CF.
O conceito de imagem traduz a ideia de projeção da pessoa em seus relacionamentos próximos e na comunidade mais ampla, devendo haver, assim, respeito a tal direito por terceiros.
O Código Civil também protege o uso da imagem em seu art. 20, o qual prevê que: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
No caso concreto, ainda que a foto não apresente conteúdo vexatório, assiste aos autores o direito de não tê-la publicada e/ou comercializada na imprensa literária, tendo em vista que, nos termos do artigo 5ª da Constituição Federal, resta assegurada a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, o que, como consequência, inclui o direito de não ter sua imagem divulgada sem prévia autorização.
No que tange ao fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a medida pretendida pela parte autora apresenta-se bastante pertinente, visto que a manutenção de circulação do livro em questão prorroga ainda mais a situação de constrangimento alegada pelos requerentes, causando-lhes prejuízos.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino que a ré suspenda a vinculação da imagem do segundo autor na capa do livro “Êres na Umbanda”, conforme descrito nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), até que se decida o conflito de interesses objeto da presente demanda.
Inconformada, a parte Agravante, a Editora MADRAS LTDA, interpôs o presente recurso, alegando que: i) “O princípio da necessidade e da segurança jurídica, bem como o risco de inutilização da prestação esperada, considerando que a decisão hostilizada compeliu que a agravante suspenda a vinculação da imagem do agravado na capa do livro “Eres na Umbanda”.
De certo que, não restou devidamente demonstrado o constrangimento enfrentado pela parte agravada, isto porque, tais fatos demandaria a produção de provas, especialmente testemunhal.
Lado outro, cumpre consignar que a medida imposta é extrema, é seu cumprimento é complexo”; ii) “A comercialização de livros, ocorre em duas formas”, a saber: OPERAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO PARA LIVRARIAS E DISTRIBUIDORAS e OPERAÇÃO VENDA DIRETA, de sorte que, “em razão da complexidade das operações e, principalmente, da forte pulverização do livro, ainda que a editora conseguisse rastrear todos os exemplares que estão consignados, torna-se impossível fazer o mesmo com os exemplares vendidos, considerando que, uma vez vendido o livro, o consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, certamente comercializará a obra sem que a editora tenha controle disso pois ela já vendeu o produto”; iii) relata que “a circulação do livro ocorre independentemente de qualquer ação da editora, já que grande parte das obras são comercializadas por terceiros adquirentes”; iv) “a determinação judicial imposto pelo Juízo Singular, trará graves prejuízos na ordem financeira a agravante, seja pelo fato da complexidade supracitada rastreio dos exemplares da obra literária que, possivelmente se encontra espalhada por todo território nacional, especialmente no universo digital, bem como, a astronômica incidência de multa imposta na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) diária, limitando a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”; v) a editora Agravante adquiriu a imagem No caso em testilha, a agravante objetivando a criação de imagem para a publicação do livro “ERES NA UMBANDA”, adquiriu pela plataforma da empresa LAB PTE LTD, denominada “123RF”, LICENÇA PADRÃO, para acesso aos conteúdos de imagem royaltyfree e banco de imagem, no seguinte site www.123fr.com.
A empresa 123RF, declara que é detentora de todos os direitos ou autorização necessária, incluindo todos os direitos autorais do Conteúdo, é autorizada a permitir o acesso, a aquisição e a utilização do Conteúdo de acordo com o Termo e Condições do Contrato”; vi) “não há prejuízo, visto que se, por absurdo, entender por alguma ilegalidade, o agravado poderá ser indenizado por eventual irregularidade”.
Ainda, defende que: vii) “os agravados haviam proposta demanda com a mesma causa de pedir e pedido, distribuindo a ação indenizatório perante o Juízo da 05ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Feira de Santana”, e que “No Juizado Especial Cível, diversamente do decidido pelo Juízo da presente causa, entendeu por INDEFERIR a concessão liminar, por faltarem requisitos indispensáveis à sua apreciação”; viii) ”o Magistrado do Juizado Especial Cível, julgou extinto a demanda sem resolução, considerando a necessidade de produção de prova pericial, considerando que não há plena certeza de que o agravado e a criança se tratam da mesma pessoa”; ix) “é basilar a realização de uma detalhada perícia técnica, torna-se temerário o prosseguimento do feito e impossível a fixação de qualquer indenização, já que inexiste nos autos qualquer prova alegada”.
Com isso, pede a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso “para determinar a suspensão da decisão do Juízo de origem no tocante a Tutela Provisória Deferida, requer que ao final, lhe seja dado PROVIMENTO, com a consequente REFORMA da decisão do Juízo de Primeiro Grau Id. 465609978, para AFASTAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, até a devida instrução probatória, AFASTANDO a obrigação para suspender a vinculação da imagem do agravado na capa do livro “Eres na Umbanda””. É o relatório.
DECIDO.
Convém ressaltar que a decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito ou não da existência dos requisitos que autorizem concessão do efeito suspensivo requerido pela parte Agravante.
A tempestividade recursal foi atendida, uma vez que o recurso foi interposto dentro do interstício normativamente, estabelecido pelo CPC, bem como foi devidamente recolhido o preparo recursal.
Por toda a relação jurídica processual, tanto o juízo a quo e o ad quem, ser de autos virtuais, aplica-se o art. 1.017, § 5°, do CPC, e se dispensa a apresentação das peças referidas nos incisos I e II, do caput da citada norma.
Presentes os requisitos de admissibilidade, importa analisar o pedido da Agravante, de atribuição do efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão da decisão que determinou a suspensão da veiculação da imagem do segundo autor na capa do livro “Êres na Umbanda”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
O art. 1.019, I, do CPC, preconiza que não consistindo em uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, o Relator deverá apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pela parte Recorrente.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do Código Processo Civil prevê que a decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende por meio da leitura do art. 995, parágrafo único, do CPC, é imprescindível o preenchimento dos requisitos: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão da parte Agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, comprovado quando for demonstrado que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento de seu direito.
In casu, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto.
Compulsando os autos, tem-se que a parte Requerente/Agravada ingressou com a presente demanda em face da Editora Agravante em razão da imagem do segundo autor, menor e filho da primeira autora ter sido publicada na capa do livro “ERÊS NA UMBANDA”, sem qualquer autorização para uso da imagem do menor.
Relata, ainda, que, como a família pertence à religião do candomblé, fazendo, inclusive, parte da liderança do Terreiro, está sofrendo abalo à sua honra, por ter a imagem da sua família associada à religião diversa, qual seja, à Umbanda.
Ainda em caráter superficial, não verifico a probabilidade do direito da parte Agravante.
Isso porque, as provas acostadas até o momento são suficientes para verificar a probabilidade do direito da Autora e também os prejuízos morais que a divulgação está ocasionando na sua família que pertence à outra religião.
Em que pese a Agravante relatar que adquiriu através da plataforma da empresa LAB PTE LTD, denominada “123RF”, LICENÇA PADRÃO, para acesso aos conteúdos de imagem royaltyfree e banco de imagem, no seguinte site www.123fr.com, observo que o contrato juntado no ID 70900285 traz diversas restrições, especificamente no item 10, para o uso das referidas imagens.
Além disso, a única prova capaz de afastar tal presunção seria a da imagem do próprio responsável pela criança fotografada.
Como se não bastasse, o link indicado pela Agravante: (acessado em 12 out. 2021), esclarece que o registro ocorreu no dia 02/02/2015, durante a festa tradicional de Iemanjá, de sorte que, como o autor nasceu no dia 03/02/2013 (ID 465470325, PJe1G), no momento estaria na véspera de completar dois anos, o que reforça a “extrema semelhança com as fotos do segundo requerente”, nos termos que constou a decisão agravada.
Ademais, não se pode sopesar os direitos à imagem, honra e dignidade humana com a eventual logística que a acionada precise desenvolver para cumprir a medida liminar, não sendo razoável, no caso concreto, levar em consideração eventuais prejuízos financeiros, uma vez que os prejuízos aqui levantados são, notadamente de ordem imaterial.
Portanto, em que pese as alegações da Agravante, em exame apenas superficial, verifico que sua irresignação não se mostra plausível para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Nestes termos, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado para o recurso.
Informe-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, informando-lhe sobre a faculdade de oferecer informações, se entender necessário.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO.
Salvador/BA, 12 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
19/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:49
Juntada de Ofício
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17/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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