TJBA - 8005567-40.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005567-40.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Francisco Ribeiro De Magalhaes Advogado: Icaro Monteiro Rodrigues (OAB:BA73796) Autor: Carlos Tadeu Fentanes Advogado: Icaro Monteiro Rodrigues (OAB:BA73796) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Fernanda Motta Soares (OAB:BA66489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005567-40.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES e outros Advogado(s): ICARO MONTEIRO RODRIGUES (OAB:BA73796) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), FERNANDA MOTTA SOARES (OAB:BA66489) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Revisão c/c indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHÃES e outro em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
A parte autora alega que é consumidora da energia fornecida pela parte ré através do contrato 0227981431 com envio mensal das faturas de acordo com o consumo de energia.
Sustenta a parte autora que no mês de julho de 2018 foi realizada a troca de medidor sem comunicar da troca.
Argumenta que houve a troca do medidor n.º 1121860135 para 1180727481 e com a troca de medidores houve o aumento acima da média do consumo de energia consumida que passou de 91,76 Kw/h para 189,71 Kw/h.
Relata que reside sozinho em sua residência e não realizou qualquer mudança significativa capaz de ensejar o aumento de seu consumo.
Requer a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer o julgamento procedente para que a ré seja condenada ao pagamento da repetição do indébito em dobro desde a fatura de julho de 2018, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Fatura de energia do autor CARLOS com vencimento em 12/06/2020 com valor total de 217,45 contrato 7054381986 ao ID 81949183.
Faturas com vencimentos 08/03/2018 (R$32,59), 09/04/2018 (R$39,63), 08/05/2018 (R$77,63), 08/06/2018 (R$36,57), 09/07/2018 (R$39,24), 08/08/2018 (R$94,50), 14/08/2018 (R$37,51), 14/08/2018 (R$34,40), 10/09/2018 (R$161,25), 08/10/2018 (R$165,90), 08/11/2018 (R$162,24), 10/12/2018 (R$189,62), 08/01/2019 (R$157,77), 08/02/2019 (R$162,27), 08/03/2019 (R$162,86) em nome de FRANCISCO Contrato 0227981431 ao ID 8194564.
Ao ID 81949599 Faturas em titularidade de FRANCISCO, CONTRATO 0227981431 vencimento 08/05/2018 (R$152,54), 10/06/2019 (R$184,93), 08/07/2019 (R$148,11), 08/04/2019 (R$190,31), 08/08/2019 (R$157,37), 09/09/2019 (R$168,15), 08/10/2019 (R$149,36), 08/11/2019 (R$199,09), 09/12/2019 (R$173,15), 08/01/2020 (R$250,84), 10/02/2020 (R$212,94), 09/03/2020 (R$199,08), 08/04/2020 (R$230,12), 08/05/2020 (R$38,82).
Comprovante de solicitação de histórico de consumo fl.15/16.
Deferido parcelamento das custas 2 parcelas (ID 112207065).
Comprovante de recolhimento da primeira parcela ao ID 113898875.
Comprovante de recolhimento segunda parcela ao ID 122017302.
Determinada a citação ao ID 122697693, após recolhimento das custas citatórias.
Dando-se por citada, a ré apresentou contestação ao ID 140512984.
No mérito, aduz a parte ré que foi verificada irregularidade no medidor do autor do contrato 227981431 através da inspeção 4402362818 no dia 16/06/2018 momento que se verificou que o medidor estava avariado, sem que registrasse corretamente o consumo de energia.
A ré sustenta que o autor foi comunicado da troca do medidor, conforme procedimento administrativo, sendo assinado o termo de ocorrência por “Marlene Silva” funcionária do imóvel.
Aponta que as faturas tiveram aumento no valor pelo medidor novo estar medindo corretamente o valor consumido, além de não ter localizado a existência de reclamações referente as faturas dos autos.
Relata que o aumento da fatura se deu no período da pandemia, que as pessoas passaram a ficar em casa, sendo normal o aumento do consumo.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, bem como o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Não juntou documentos.
Instada, a parte autora apresentou réplica ao ID 149174252.
No mérito, a parte autora alega que desconhece a senhora Marlene, bem como que no imóvel não funciona um comércio, mas uma residência.
Argumenta que não foi previamente notificado da realização da inspeção, e que Marlene que assinou o TOI não possui poderes de representação do autor para acompanhamento da inspeção.
Relata que diante das práticas da parte ré não teve oportunidade a ampla defesa e contraditório, ocorreu a medição de valores que não são consumidos.
Reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Decisão de ID 180882352, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
Determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a juntada de documentos que comprovasse que requereu administrativamente a revisão das faturas e para a correção apontado por este juízo, procedendo, se necessário, pedido de emenda à inicial.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora peticionou nos termos do ID 192274253, pugnando pela rejeição da preliminar e procedeu o aditamento da inicial com a correção do polo ativo, Trouxe aos autos: documento de identificação com foto de Francisco Ribeiro de Magalhães (ID. 192274254), procuração (ID. 192274257) e protocolo de atendimento presencial (ID. 192274258).
Com vista, a ré indicou que não se opõe ao aditamento da inicial com vista a regularizar o polo da ação e que reitera todos os termos da contestação apresentada, reitera seu pedido de improcedência dos pedidos iniciais (ID 212110435).
Decisão saneadora ao ID 230092541 analisou e rejeitou as preliminares de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, preliminar de ausência do requerimento administrativo.
Acolheu a emenda a inicial para correção do polo ativo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, este Juízo determinou a intimação da parte ré para comprovar, de maneira detalhada, a qual era a irregularidade que teria sido encontrada no medidor, a ciência do autor sobre a mesma e a comunicação do processo administrativo, bem como a juntada do histórico de consumo do autor no período de 24 meses, os 12 meses anteriores a troca do medidor e os 12 meses após a troca do medidor.
Por fim determinou a intimação da parte autora para comprovar os danos morais.
A parte autora ao ID 234895061 diz que os danos morais decorreram da falha da prestação da parte ré, ao ter trocado o medidor sem a comunicação, realizado cobranças indevidas e a perda do tempo útil da parte autora.
A parte ré juntou ao ID 237093963, no corpo da petição, o consumo da parte autora.
Juntou ao ID 237093967 o termo de inspeção da medição.
Dada vista as partes, estas preferiram permanecer silentes (ID 373268115).
Apesar de ter sido comunicada a renúncia do advogado do autor CARLOS, houve a regularização da representação, conforme procuração ao ID 384600263. É o relatório.
Estando todas as provas necessárias ao julgamento do feito, passo à análise do mérito, na forma do art.355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida em que a parte autora relata que após inspeção realizada pela parte ré, passou a receber faturas de consumo em valor muito superior ao seu consumo anterior.
A ré, por seu turno, aduziu que os valores cobrados se referem ao real consumo do autor, não havendo qualquer irregularidade.
Primeiramente, cabe ressaltar que o procedimento de inspeção pode ser realizado pela concessionária de energia periódica nas unidades consumidoras, uma vez que responsável por sua manutenção econômica, não se configura como nulidade de inspeção quando realizada de acordo com as normas legais vigentes (TJ MA AC 0002327-70.2012.8.10.0024, 4ª Câmera Civel, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/03/2020).
No caso em tela, a unidade do autor foi realizada inspeção e verificado no termo de ocorrência e inspeção datado de 16/06/2018 da unidade da parte autora com informação de que o medidor estava com o monitor congelado e não realizada corretamente a medição o consumo, assinado por “Marlene B.
Silva” que se identificou como funcionária (ID 237093967).
Anexo do TOI da inspeção na unidade autora informa que foi deixado de medir o valor de 47,81 KWh.
Analisando o consumo da unidade consumidora autora, é possível verificar que anterior a inspeção e troca do medidor no dia 16/07/18 o consumo do autor variava de 50 KW a 112 Kw (01/2017 a 05/2018), no entanto, posterior a troca do medidor da unidade do autor, houve um aumento no seu consumo, que passou a variar de 103 KW a 212 Kw (6/2018 a 9/2019) (ID 237093963).
Destaco que é possível observar que a leitura em mais de 100 kWh no mês foi constatada nos meses de 3/2017, 8/107, 9/2017, 10/2017 e 4/2018, meses anteriores a troca do medidor, não sendo verificada anormalidade no consumo do autor após a medição.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Tribunal de Minas Gerais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR ADULTERADO - DÉBITO - ANULAÇÃO -INSPEÇÃO E COBRANÇA: REGULARIDADE - CONSUMO: APURAÇÃO: VALIDADE. 1.
A regularidade do procedimento de inspeção e cobrança realizado pela CEMIG e a constatação da existência de fraude no medidor, com registro de consumo inferior ao real, não há falar em nulidade do referido procedimento e inexistência de débito. 2.
O beneficiário do serviço é responsável pela guarda do medidor e manutenção e adequação técnica das instalações elétricas à sua disposição (art. 3º, da Resolução no 465/2000 da ANEEL). 3.
Comprovado o aumento expressivo do consumo no período posterior à vistoria, sem justificativa outra senão a substituição do medidor, cabível a cobrança pela energia consumida e não faturada, sendo apurada pela média do consumo no período da irregularidade. 4.
Perfeitamente legal aplicar-se ao caso o art. 72 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL para apuração do valor devido pelo consumo não registrado. (v.v.p) [..] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.577760-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEMIG.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Comprovada a alteração no medidor de energia elétrica imputável ao consumidor, é devido o débito proveniente do consumo irregular não havendo que se falar em ilegalidade do procedimento adotado pela Concessionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.215162-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0022, publicação da súmula em 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO PELA CEMIG - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA REGULADORA DURANTE A INSPEÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO DÉBITO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Para que possam surtir os efeitos da revelia do réu, cabe à autora instruir a petição inicial com prova indispensável à prova do ato, além de demonstrar verossimilhança em suas alegações. 2- Constando nos autos que, após a troca da titularidade da unidade consumidora e do medidor, o consumo retomou os padrões anteriores, tem-se que afastada a irregularidade da cobrança pela concessionária, inobstante a revelia. 3- Se a concessionária de energia elétrica apurou débito devido pelo consumidor respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em virtude de constatação de irregularidades no medidor, resta patente a possibilidade de acertamento da quantia. 4- A simples alegação de irregularidade durante a realização da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, desacompanhada de elementos fáticos e probatórios aptos a corroborar a narrativa apresentada, não é suficiente para descaracterizar a cobrança feita pela concessionária. 5- O cálculo dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não faturada deve ser realizado conforme as regras da Resolução ANEEL 414/10. 6- Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.272381-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Comprovado nos autos que houve o aumento na medição do consumo do autor após a troca do medidor, a cobrança da diferença entre o valor anteriormente medido e o real consumido é válido, na forma do art.116 e seguintes da Resolução 414 da ANEEL.
Acerca dos danos morais, sendo a dívida válida e devida, não foram configurados os danos morais, uma vez que sequer houve constatação de irregularidade no serviço realizado ou falha na prestação de serviços.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo de causalidade e o dano), fica improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, para que não se alegue omissão do juízo pelo não enfrentamento dos argumentos, destaco que este Juízo comunga do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido que a mera cobrança pelo consumo, sem a inscrição no cadastro de inadimplentes apenas se caracteriza como aborrecimentos da vida cotidiana.
Colaciono julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - CEMIG - REGISTRO DE CONSUMO DA UNIDADE - SUSPOSTAS IRREGULARIDADES - TROCA DO MEDIDOR - COBRANÇA - DANO MORAL AUSENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTO ARBITRAMENTO - Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, exigindo-se, para que sejam desconstituídos ou afastados. - A mera cobrança por supostas irregularidades no medidor de energia elétrica, estando ausente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, ou cessação do serviço, caracteriza meros aborrecimentos da vida cotidiana. - Inexistindo demonstração de que o patrimônio imaterial da parte autora, não se há de falar em compensação por danos morais. - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em consonância com a complexidade da causa, o zelo profissional, o tempo exigido e a localidade de prestação dos serviços. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.101048-9/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023) Por tudo apresentado, JULGO OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES ao passo que extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 8 de agosto de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
20/11/2023 14:41
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:56
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 09/11/2022 23:59.
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02/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2023 23:03
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 09/11/2022 23:59.
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03/04/2023 23:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2022 23:59.
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23/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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23/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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06/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:52
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:00
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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09/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 11:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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14/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 04:50
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 07:01
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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01/04/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 17:19
Outras Decisões
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11/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
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10/11/2021 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 03/11/2021 23:59.
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07/11/2021 01:49
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:49
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 02/09/2021 23:59.
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27/10/2021 19:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 02/09/2021 23:59.
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26/10/2021 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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26/10/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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15/10/2021 13:56
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2021 10:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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14/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 08:37
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:25
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
28/06/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
22/06/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 02:20
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:06
Publicado Decisão em 13/01/2021.
-
12/01/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES - CPF: *29.***.*89-34 (AUTOR).
-
16/12/2020 00:37
Decorrido prazo de CARLOS TADEU FENTANES em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE MAGALHAES em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 23:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:35
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
23/11/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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