TJBA - 8040933-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040933-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angela Marcia Francisco Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Advogado: Alessandro Pacheco Pires (OAB:GO39628) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8040933-55.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARCIA FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANGELA MARCIA FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e CPF inseridos indevidamente em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central.
Pontua que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado, pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor.
Diante do exposto, requer a concessão de Tutela Liminar, determinando à Acionada a excluir provisoriamente do registro do Autor no SISBACEN/SCR as informações acerca da dívida prescrita em testilha e; no mérito, além da confirmação desta medida, a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida; oportunidade em que indeferida a tutela de urgência, consoante decisão de ID 379250822.
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 383959409.
Em sede de mérito, em suma, pontua a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, indicando ter havido nada mais do que um exercício regular de direito.
Assevera que muito embora a parte autora não nega a existência do débito, a incidência da prescrição não impede que a cobrança se faça de forma administrativa.
Ventila que após a criação, pelo Banco Central, do Sistema de Informação sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantia de clientes, a instituição bancária requerida agora tem o dever legal de alimentar sobredito sistema.
Aponta inexistir inclusão de informação em sistema restritivo de crédito, logo, não se configurando hipótese ensejadora de responsabilidade civil, perseguindo, ao fim, a improcedência do pedido, inclusive indenizatório por danos morais.
Juntou documentos.
Réplica de ID 408649477.
Despacho para produção de provas em ID 435850331.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No mérito, a parte autora afirma, em suma, que informação sua inserida junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil configura conduta ilegal e abusiva, posto que desabonadora a ponto de impedir a obtenção de crédito junto ao mercado, entre outras ponderações.
A parte Ré, por sua vez, assevera inexistir negativação indevida, tampouco cobrança vexatória que justifique a condenação nos termos em que pleiteados na exordial, afinal o SCR não se caracteriza como órgão restritivo de crédito, mas sim sistema centralizador, por determinação legal, de todos os débitos e responsabilidades por garantia de clientes.
Pugna pela improcedência dos pedidos, inclusive o indenizatório por dano moral.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a controvérsia jurídica abordada é acerca da regularidade da manutenção do registro do débito pela parte Ré junto ao SCR, assim como a eventual incidência de danos morais indenizáveis ao autor em razão desta prática.
Importante ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras no Brasil.
O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, é um banco de dados com informações tanto positivas quanto negativas sobre a capacidade financeira dos cidadãos.
Tal sistema de consulta visa auxiliar na concessão de crédito acerca de eventuais riscos de inadimplência, da qual a responsabilidade é da instituição financeira nas transações de crédito (inclusão e exclusão).
Com a inscrição do nome da autora indevidamente, é factível que a concessão de crédito em seu favor se torne mais onerosa em relação a outrem cujo nome não conste no cadastro referido.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora não conseguiram provar qualquer ilegalidade na conduta da ré, nem demonstrou desrespeito aos limites no exercício desse direito.
Não há controvérsia sobre a relação jurídica que resultou na anotação, tendo a instituição ré apresentando prova do negócio que levou à restrição por inadimplência da autora, conforme os documentos de faturas, termo de adesão e registro com utilização do cartão de ID 383959410, 383959411 e 383959412.
Dessa forma, a requerida demonstrou à suficiência a origem dos débitos que ensejaram a inscrição no SCR em nome da autora, decorrente de fatura de crédito daquela, demonstrando, ainda, a ausência de pagamento do referido título.
Quanto a ausência de notificação prévia ao consumidor, a jurisprudência define que é responsabilidade da instituição financeira a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros integrantes do SISBACEN, conforme a súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há responsabilidade da parte ré sobre a cientificação da parte autora, ante referida documentação, sendo verificado que a anotação incluída no Sistema de Informação de Crédito é devida, já que a parte autora está inadimplente, sendo a dívida exigível e não alcançada pela prescrição, de modo que não há irregularidade na conduta da acionada.
Nesse sentido: CIVIL - SCR - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO 1 Conforme noção cediça, "pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes" ( REsp. n. 849.233/MT, Min.
Hélio Quaglia Barbosa). 2 Afinal, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (STJ, Súm. n. 359). 3 Ademais, "a partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil" ( REsp 1626547/RS, Minª.
Regina Helena Costa).
Assim, a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser imposta ao cadastro SCR, que decorre do SISBACEN. (TJ-SC - APL: 50039491720218240082, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) CONSUMIDOR.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CADASTRAMENTO.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
RESOLUÇÃO 3.658/2008 DO BACEN.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, subsumindo-se ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O tema relativo à responsabilidade pela notificação do consumidor a respeito da inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC, foi uniformizado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, restando decidido que a responsabilidade pela notificação de inscrição em cadastro restritivo não é atribuída à entidade que a solicita (banco credor), mas unicamente ao órgão mantenedor de tal cadastro. 3.
Sendo o BACEN o órgão responsável pela manutenção do Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme Resolução nº 3.658/2008, cumpre àquele órgão o dever de comunicação ao consumidor em relação à anotação realizada. 4.
Considerando que o acórdão combatido solucionou adequadamente a questão, deixo de prover o incidente de uniformização. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50039576920154047009 PR 5003957-69.2015.4.04.7009, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 31/05/2019, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO).
No que toca o pedido de danos morais, segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, mero desconforto, por si só, não gera danos desta natureza.
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana da autora.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.
Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.
Posto isto, indefiro-o.
Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/10/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 20:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:25
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA FRANCISCO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:22
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
06/04/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
27/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 14:23
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA FRANCISCO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
14/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
04/09/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:13
Expedição de decisão.
-
03/04/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARCIA FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*05-09 (AUTOR).
-
03/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8149439-91.2024.8.05.0001
Gabriel dos Santos Brandao
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 18:53
Processo nº 0047308-10.2006.8.05.0001
Cheng de Chung
Espolio de Cheng Ma Wen Ja
Advogado: Emanuel Fernandes da Cunha Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 11:59
Processo nº 8000108-18.2024.8.05.0136
Jose Aparecido Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus de Brito Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2024 22:37
Processo nº 0148773-33.2004.8.05.0001
Mateus Maranhao Vilar Leite
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Beiany Araujo Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2004 15:34
Processo nº 0148773-33.2004.8.05.0001
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Mateus Maranhao Vilar Leite
Advogado: Mateus Maranhao Vilar Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:34