TJBA - 0502279-50.2014.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0502279-50.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Antonia Barreto Brasileiro Reu: Any Carvalho Damasceno Terceiro Interessado: Leonardo Augusto Dos Santos Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0502279-50.2014.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A, LAERTES ANDRADE MUNHOZ - BA31627, RICARDO LOPES GODOY - BA47095 REU: ANTONIA BARRETO BRASILEIRO, ANY CARVALHO DAMASCENO [Leonardo Augusto dos Santos Costa (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
16/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:56
Decorrido prazo de ANTONIA BARRETO BRASILEIRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:56
Decorrido prazo de ANY CARVALHO DAMASCENO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:16
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
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15/09/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 04:42
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/09/2022 23:59.
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06/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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14/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 10:24
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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23/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 21:08
Despacho
-
22/12/2021 19:14
Conclusos para decisão
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:31
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:09
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
18/08/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 00:00
Documento
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
15/09/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Remessa
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
26/06/2018 00:00
Remessa
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
01/08/2017 00:00
Mero expediente
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
09/04/2016 00:00
Publicação
-
06/04/2016 00:00
Mero expediente
-
04/11/2014 00:00
Petição
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
04/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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