TJBA - 8004589-60.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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15/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 22:48
Decorrido prazo de LILIANE DEL REY DO CARMO em 27/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:16
Expedição de citação.
-
14/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004589-60.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Liliane Del Rey Do Carmo Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004589-60.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: LILIANE DEL REY DO CARMO Advogado(s): VINICIUS CAVALCANTE GARCIA (OAB:BA39479) REU: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/10/2024 14:16
Expedição de citação.
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11/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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