TJBA - 0000502-48.2013.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LEIDSON DOS SANTOS DA SILVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000502-48.2013.8.05.0072 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Leidson Dos Santos Da Silveira Advogado: Nadia Conceicao Moura Da Costa (OAB:BA38186-A) Terceiro Interessado: Camila De Jesus Luz Terceiro Interessado: Clarice Ortencia De Carvalho Almeida Terceiro Interessado: Aidê Bernarda Vieira Advogado: Sidney Souza Mota (OAB:BA7979-A) Terceiro Interessado: Alice Moura Da Silva Terceiro Interessado: Araci B.
Vieira Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000502-48.2013.8.05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEIDSON DOS SANTOS DA SILVEIRA Advogado(s): NADIA CONCEICAO MOURA DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DESCABIMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO À CLASSIFICAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET, SENDO POSSÍVEL PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, SENDO IMPOSSÍVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, por uma vez, c/c o art. 70 e 65, III, ‘d’, para o crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, todos do CP.
INACOLHIMENTO.
ILÍCITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
DOSIMETRIA.
REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JÁ HAVIA FIXADO A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA-FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SENDO O RÉU MULTIREINCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA CONSUBSTANCIADA NA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
TERCEIRA-FASE.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO).
CONCURSO FORMAL DE DOIS DELITOS, DEVENDO A REPRIMENDA SER EXASPERADA EM 1/6 (UM SEXTO).
SÚMULA 659 DO STJ.
PLEITO DE APURAÇÃO DA DETRAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJBA.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez que os fatos estão expressamente narrados na denúncia, podendo o Acusado se defender do que lhe é imputado, não há de se cogitar a ocorrência de violação ao princípio da congruência. 2.
Relatos das Vítimas firmes e coesos, apontando o Acusado como um dos autores do delito, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da Vítima assume relevância probatória diferenciada, desde que amparada em outras provas produzidas em Juízo, prevalecendo sobre as demais versões existentes nos autos (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). 4. “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (...)” (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022), o que não ocorreu no presente caso. 5.
Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000502-48.2013.8.05.0072 da Comarca de CRUZ DAS ALMAS, sendo Apelante, LEIDSON DOS SANTOS DA SILVEIRA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. -
22/10/2024 02:44
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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21/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:37
Conhecido o recurso de LEIDSON DOS SANTOS DA SILVEIRA (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 23:07
Conhecido em parte o recurso de LEIDSON DOS SANTOS DA SILVEIRA (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 14:57
Deliberado em sessão - julgado
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08/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:04
Incluído em pauta para 17/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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04/10/2024 08:45
Solicitado dia de julgamento
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03/10/2024 23:43
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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16/09/2024 07:35
Conclusos #Não preenchido#
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14/09/2024 05:50
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de APELAÇÃO 0000502_48.2013.8.05.0072_ROUBO_PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO_DOSIMETRIA_IMPROVIMENTO
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13/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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