TJBA - 8001836-78.2019.8.05.0004
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 15:13
Expedição de ofício.
-
05/02/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8001836-78.2019.8.05.0004 Curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Erenilda Alves Moreira Nascimento Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Requerido: Nailton Alves Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CURATELA n. 8001836-78.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) REQUERIDO: NAILTON ALVES NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Pedido de Substituição de Curatela formulado por ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO em favor de NAILTON ALVES NASCIMENTO, seu irmão.
Em Decisão de ID 146987410, este Juízo deferiu, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela do Sr.
NAILTON ALVES NASCIMENTO à requerente, a Sra.
ERENILDA ALVES MOREIRA NASCIMENTO, nomeando-a curadora.
Todavia, em manifestação de ID 382194544, a parte autora informou que "o domicílio permanece em Alagoinhas-BA, mas, por questões sanitárias, a Autora optou por morar na roça juntamente com seu irmão, vindo a Alagoinhas para acompanhamento médico e diligências bancárias e etc". É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE.
A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 46 do CPC.
Isso por- que, por se tratar de ação protetiva do incapaz, usa-se a regra do foro do domicílio do interditando.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ACOLHIDA.
AÇÃO DEVE CORRER NO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC).
Precedentes.
II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.
III- Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, julga-se prejudicado o Agravo Regimental ventilado. (TJ-BA - AGR: 03019264520118050000 BA 0301926-45.2011.8.05.0000, Relator: Carlos Alberto Dultra Cintra, Data de Julgamento: 31/07/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012) No caso em tela, a parte autora informou que ela e seu irmão foram residir na zona rural da cidade de Aporá-BA (e não em Inhambupe), situação que permanece até a presente data, razão pela qual o declínio do presente feito para a Comarca de Inhambupe - BA é medida que se impõe.
Na ação de interdição, e, também, portanto, na ação de substituição de curatela, é competente o foro do domicílio do interditando, considerando que o juízo deverá ponderar em busca da preservação do melhor interesse do incapaz, facilitando a atuação do juízo inclusive quanto aos atos de fiscalização.
E nem se diga que, por se tratar de caso de competência relativa, não poderia ser declinada de ofício, por se alinhar este juízo aos entendimentos jurisprudenciais mais abalizados, no sentido de que não há dúvida quanto a ser competente para a ação de interdição o foro que melhor atenda aos interesses do interditando, o que permite a declinação de ofício, mesmo em se tratando de competência relativa.
Com efeito, ainda que tal matéria esteja submetida às regras de competência relativa, em atenção à preservação da pessoa interditada, os interesses desta deverão prevalecer à regra contida no art. 43 do CPC, motivo pelo qual estes autos deverão tramitar perante o juízo do domicílio do pretenso interditado.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: Apelação cível.
Interdição.
Preliminar.
Competência.
Domicílio do interditando.
Efetiva proteção ao hipossuficiente da relação.
Declinação de ofício.
Possibilidade.
Precedentes.
Preliminar acolhida. - Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa.
Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação (TJMAG Apelação Cível nº 1.0439.05.047904-7/001, Relator: Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.02.2010, publicação da súmula em 12.03.2010).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
FISCALIZAÇÃO DA CURATELA.
EFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, pois, além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização. 2.
Conflito conhecido e rejeitado. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002765-78.2010.8.16.0031 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.05.2020) (TJ-PR - CC: 00027657820108160031 PR 0002765-78.2010.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 11/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Cabe ressaltar que a modificação de competência somente trará benefícios à pessoa do interditando.
Em face do exposto, em observância ao disposto no art. 46, CPC e com base nos argumentos supra, DECLINA-SE da competência para processar e julgar o presente feito, determinando-se a sua remessa, por conseguinte, à Vara Cível da comarca de Inhambupe - BA, dando-se baixa.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/10/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 09:38
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:26
Expedição de decisão.
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18/10/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 20:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:43
Expedição de decisão.
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04/10/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:38
Declarada incompetência
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16/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 15:13
Juntada de informação
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14/10/2022 16:15
Juntada de Ofício
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14/10/2022 15:46
Expedição de intimação.
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14/10/2022 15:46
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 20:47
Expedição de intimação.
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18/10/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 19:04
Expedição de intimação.
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08/10/2021 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
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01/02/2021 12:04
Expedição de intimação via Sistema.
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05/01/2021 06:03
Publicado Decisão em 01/10/2020.
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22/10/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:41
Conclusos para despacho
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14/10/2019 20:20
Conclusos para decisão
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14/10/2019 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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