TJBA - 8063187-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8063187_88.2024.8.05.0000_Seguro Prestamista_Preliminares Ilegitimidade Ati
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25/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA PAULA OLIVEIRA CARMO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA PAULA OLIVEIRA CARMO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 8063187-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A) Agravado: Maria Paula Oliveira Carmo Advogado: Jorge Luis Andrade Dos Santos (OAB:BA49008-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063187-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A) AGRAVADO: MARIA PAULA OLIVEIRA CARMO Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA49008-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento das custas pertinentes ao envio de ofício ao Juízo de 1º Grau, conforme determina o item 19 da Nota Explicativa da Tabela I, da Tabela de Custas, in verbis: 19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.
Com efeito, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal que, inobservada a sua correção, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
No caso concreto, o preparo do agravo de instrumento deve ser realizado recolhendo-se a taxa do próprio recurso, a taxa de entrega de ofícios e, quando couber, o porte de remessa e retorno dos autos.
Ante o exposto, intime-se o agravante para proceder o recolhimento em dobro das custas processuais, especificamente a taxa para entrega de ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
18/10/2024 04:51
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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