TJBA - 0577552-44.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:10
Decorrido prazo de ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:10
Decorrido prazo de RODRIGO FIALHO BULCAO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0577552-44.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Ica Locacao De Maquinas Ltda Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Executado: Rodrigo Fialho Bulcao Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577552-44.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) INTERESSADO: ICA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA e outros Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), BRUNO MATOS PITHON (OAB:BA17384) SENTENÇA O BANCO DO BRASIL S.A. ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de ICA COMERCIAL LTDA ME e RODRIGO FIALHO BULCÃO, alegando, em síntese, que celebrou Contrato Para Desconto de Títulos Nº 434.006.883, em 03 de dezembro de 2012, com a primeira Acionada, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com vencimento final em 24/11/2013, operação essa garantida pelos demais Requeridos.
Alegou que o contrato foi aditado em 17/02/2014, com a finalidade de elevar o valor contratado de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$600.000,00 (seiscentos mil reais), crédito representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntados aos autos, que os requeridos se utilizaram do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até 16 de dezembro de 2015 alcança a importância de R$151.137,63 (cento e cinquenta e um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e três centavos).
Regularmente citada, os Acionados apresentaram embargos monitórios de ID 256436925 alegando, em síntese, carência da ação sustentando que não constam os documentos básicos para propositura da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e ausência de caracterização da mora, a ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, defendeu a aplicação do CDC aos contratos bancários, que não há liberdade se o outro contratante sequer tem a possibilidade de debater as cláusulas contratuais em contratos de adesão, que não houve a pactuação da capitalização de juros, alega abusividade dos juros e excesso de cobrança, que a cobrança de taxa de comissão de permanência não foi pactuada e que a taxa de juros informada pelo Banco nos borderôs não corresponde àquelas.
Em razão do que expôs, pretendeu o julgamento improcedente do pedido.
Foi oferecida impugnação aos Embargos Monitórios, que refutou as alegações da defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e apreciando a preliminar suscitada pelas Acionadas, verifico que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Registre-se que não há como acolher a preliminar de falta de interesse de agir por carência da ação, nos termos em que formulada pela Acionadas, haja vista que os requisitos liquidez e certeza são imprescindíveis ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, e não à ação monitória, a qual apenas pressupõe apresentação de título documental.
Contudo, em que pese os contratos para desconto de título constituírem meios de prova aptos a embasar o procedimento monitório, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que se torna obrigatória a juntada dos respectivos extratos, como forma de permitir a verificação da disponibilização na conta e da utilização concreta do crédito disponibilizado. É nesse sentido que tem se orientado a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO - TÍTULOS VENCIDOS E NÃO PAGOS - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - EXTRATO QUE COMPROVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - BORDERÔ DE DESCONTO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1- Para o manejo da ação monitória lastreada em contrato de desconto de título de crédito, é imprescindível que a inicial venha acompanhada dos títulos vencidos e não pagos, da planilha de evolução do débito, do extrato que comprove a disponibilização do crédito, bem como do borderô de desconto. 2- A ausência de um dos referidos documentos impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10394150071683001 Manhuaçu, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) No caso concreto, o Acionante/Embargada trouxe aos autos apenas o contrato de desconto de títulos (ID 256433319), os borderôs eletrônicos (ID 256433349) e demonstrativo de evolução da dívida (ID 256433349), o que é insuficiente para a monitória.
Assim, inviável a cobrança por meio da presente.
Assim sendo, não tendo a Acionante/Embargada apresentado todos os documentos necessários à instrução da ação monitória, não há como considerar apto o título apresentado pelo mesmo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe, em razão da ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Por todo o exposto, julgo procedentes os Embargos Monitórios, extinguindo a presente ação com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se procedimentos de estilo e, ao final, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I Salvador, data registrada no sistema.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
16/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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31/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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10/10/2022 11:09
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/06/2021 00:00
Petição
-
04/03/2021 00:00
Publicação
-
02/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Mero expediente
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2021 00:00
Petição
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09/02/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Mero expediente
-
14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
10/11/2020 00:00
Publicação
-
06/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 00:00
Mero expediente
-
17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Publicação
-
14/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
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12/11/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
-
19/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
30/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
06/06/2018 00:00
Mandado
-
22/05/2018 00:00
Mandado
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 00:00
Mero expediente
-
22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
12/08/2017 00:00
Publicação
-
09/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2017 00:00
Mandado
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09/08/2017 00:00
Mandado
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23/03/2017 00:00
Mandado
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23/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2017 00:00
Mero expediente
-
12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2016 00:00
Petição
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
23/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2016 00:00
Petição
-
17/02/2016 00:00
Mero expediente
-
16/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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