TJBA - 8000697-81.2016.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000697-81.2016.8.05.0203 Divórcio Consensual Jurisdição: Prado Requerente: Maria Dajuda Ricardo Gil Advogado: Juliana Correia Madeiro Alves (OAB:BA33070) Requerido: Maicon Teles Gil Intimação: SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, requerido por MARIA D'AJUDA RICARDO GIL e MAICON TELES GIL, ambos qualificados nos autos.
Os requerentes casaram-se em 16/08/2001, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da união nascera 01 (um) filho, ainda menor.
A guarda ficou devidamente assentada, inclusive com regulação de visita.
A pensão alimentícia do menor ficou pactuada, conforme item (III.3) do acordo de fls.
O casal não adquiriram bens na constância do casamento, para serem partilhados.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não se opôs à homologação.
Vieram-me os autos conclusos para enfrentamento da questão. É o Relatório.
DECIDO.
Cumprido o requisito da lei para a decretação do divórcio, outra solução não pode ser dispensada à espécie, devendo ser reconhecida a dissolução da sociedade matrimonial.
Dos autos não emerge qualquer fator impediente ao deferimento do pedido, mormente a necessidade de tutelar-se direitos indisponíveis.
Com efeito, as partes são legítimas o acordo é lícito e atende o interesse do menor, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
O direito a alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo.
Verifico que foram resguardados os interesses do menor e, o acordo celebrado observou o critério da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Ante o exposto e considerando a E.C. n. 066/2010, JULGO PROCEDENTE, por sentença, o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARIA D'AJUDA RICARDO GIL e MAICON TELES GIL, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c.c. art. 1.571, IV, e art. 1.580, § 2º, do Cód.
Civil, e art. 24 da Lei n. 6.515/77, devendo a requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA D'AJUDA DOS SANTOS RICARDO.
PRIC.
Sem custas, vez que deferida a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil desta comarca, para que se proceda a necessária averbação (art. 10, I, do Cód.
Civil), no livro competente sob a matrícula n. 012807 01 55 2001 2 00012 167 0001894 96.
Cumprida as formalidades acima, arquivem-se estes autos.
Prado-BA, 01 de dezembro de 2016.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 10:42
Desentranhado o documento
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24/07/2020 08:55
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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08/08/2017 01:01
Decorrido prazo de MAICON TELES GIL em 07/08/2017 23:59:59.
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15/07/2017 00:55
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA MADEIRO ALVES em 14/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 07:51
Publicado Intimação em 26/06/2017.
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12/07/2017 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2017 13:43
Expedição de intimação.
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06/12/2016 11:42
Homologada a Transação
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06/12/2016 11:42
Julgado procedente o pedido
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01/12/2016 10:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2016 12:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/07/2016 12:07
Expedição de intimação.
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20/07/2016 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 21:29
Conclusos para despacho
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07/07/2016 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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