TJBA - 8014205-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 12:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8014205-45.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clea Dos Santos Ribeiro Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941) Reu: Igor Brandao Leite Reu: Lais B Leite Eireli Reu: Inacio Brandao Leite Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8014205-45.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: CLEA DOS SANTOS RIBEIRO Requerido(a) REU: IGOR BRANDAO LEITE, LAIS B LEITE EIRELI, INACIO BRANDAO LEITE Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de despejo em virtude dos fatos narrados na inicial.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para prática de atos processuais, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
16/10/2024 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de CLEA DOS SANTOS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEA DOS SANTOS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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09/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:10
Decorrido prazo de CLEA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/01/2023 23:59.
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14/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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09/01/2023 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 20:40
Outras Decisões
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30/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 23:24
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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14/05/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:22
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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09/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 04:53
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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22/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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12/03/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:42
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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