TJBA - 0000385-43.2011.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:47
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0000385-43.2011.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Rosilene Lima Da Silva Advogado: Marceli Patricia Rocha Cavalcante (OAB:BA27657) Reu: Ailton Barbosa Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000385-43.2011.8.05.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE LIMA DA SILVA REU: AILTON BARBOSA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação distribuída em 2011, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto.
Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 14 de outubro de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito vso -
14/10/2024 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:51
Expedição de despacho.
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10/03/2022 08:18
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:48
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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03/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:02
Expedição de despacho.
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01/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 23:26
Conclusos para despacho
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23/08/2019 20:42
Devolvidos os autos
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03/12/2018 15:00
DOCUMENTO
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03/12/2018 12:59
MANDADO
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20/11/2018 09:33
MANDADO
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19/11/2018 14:27
MANDADO
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09/11/2018 10:10
RECEBIMENTO
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08/11/2018 15:48
REMESSA
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08/11/2018 15:30
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2018 15:40
RECEBIMENTO
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24/07/2018 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/04/2018 09:05
AUDIÊNCIA
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22/03/2018 12:07
DOCUMENTO
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21/02/2018 11:18
MANDADO
-
21/02/2018 10:11
MANDADO
-
20/02/2018 10:34
DOCUMENTO
-
08/02/2018 11:30
MANDADO
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02/02/2018 12:47
Ato ordinatório
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26/01/2018 09:41
Ato ordinatório
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22/09/2015 14:53
DOCUMENTO
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10/09/2015 07:42
MANDADO
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03/09/2015 15:50
MANDADO
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03/09/2015 15:50
MANDADO
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25/08/2015 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/07/2012 13:16
REMESSA
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19/05/2011 14:58
RECEBIMENTO
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29/04/2011 12:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/04/2011 12:12
MERO EXPEDIENTE
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16/03/2011 16:00
RECEBIMENTO
-
16/03/2011 09:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/03/2011 13:57
CONCLUSÃO
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01/03/2011 13:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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