TJBA - 8064972-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BARBARA MONIQUE DE SOUZA TAVARES em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8064972-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Monique De Souza Tavares Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Reu: Paulo Fernando Brown Fernandes Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997) Despacho: + PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8064972-53.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: BARBARA MONIQUE DE SOUZA TAVARES Requerido(a) REU: PAULO FERNANDO BROWN FERNANDES Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que, junto à demanda originariamente proposta, o réu ajuizou uma demanda reconvencional.
Assim sendo: I) Em relação à demanda originária, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência de conciliação.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II) Em relação à demanda reconvencional, intime-se a parte ré/reconvinte para se manifestar sobre a Contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 20:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BROWN FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:24
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:11
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:21
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
23/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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