TJBA - 8026431-34.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 03:30
Decorrido prazo de DJONY DOS SANTOS PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 22:13
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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02/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8026431-34.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Djony Dos Santos Pinheiro Advogado: Ruarcke Antonio Diniz De Oliveira (OAB:SP405599) Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026431-34.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: DJONY DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP405599) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): DESPACHO Trata-se de demanda proposta por DJONY DOS SANTOS PINHEIRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264.
A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
Feira de Santana/BA, data da assinatura digital.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
17/10/2024 14:05
Processo Desarquivado
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16/10/2024 17:32
Arquivado Provisoriamente
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16/10/2024 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/10/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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