TJBA - 8008170-60.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008170-60.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Fabiana Santos Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008170-60.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: FABIANA SANTOS DIAS Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/09/2024 12:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
22/09/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 19:04
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
09/08/2023 16:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
03/08/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
26/07/2023 11:42
Expedição de despacho.
-
14/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:55
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:29
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:57
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 15:45 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
23/09/2022 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2022 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:28
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
15/09/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:13
Expedição de intimação.
-
30/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 15:45 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
09/08/2022 15:22
Expedição de despacho.
-
09/08/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:28
Expedição de despacho.
-
27/04/2022 16:28
Despacho
-
07/01/2021 18:14
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:57
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
10/08/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:06
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
09/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006300-70.2013.8.05.0110
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Jose Claudio do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2013 13:34
Processo nº 8000168-18.2024.8.05.0127
Maria Angelica de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 17:05
Processo nº 8129351-66.2023.8.05.0001
Juliana Soares Cavalcanti
Municipio de Salvador
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 18:25
Processo nº 8129351-66.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Juliana Soares Cavalcanti
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 17:56
Processo nº 8149865-06.2024.8.05.0001
Jaudilene dos Anjos Santos Brasil
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Nara Elide de Christo Oliveira Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 13:27