TJBA - 8138052-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8138052-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia Advogado: Atali Querino Soares (OAB:BA38030) Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Requerido: Neoenergia S.a Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138052-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES (OAB:BA38030), OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155) REQUERIDO: NEOENERGIA S.A Advogado(s): DECISÃO Visto. 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos. 2) ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, através de seu advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória c/c obrigação de não fazer com pedido liminar em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA S/A), alegando que é titular do contrato nº 7006361123, formalizado com a ré e que, há mais de cento e dois anos, firmou acordo de fornecimento gratuito de energia elétrica aos dois imóveis de sua propriedade, quais sejam, a Catedral Basílica de Salvador e o Palácio Arquiepiscopal.
Que o acordo fora firmado com a então Companhia Linha Circular de Carris da Bahia e vinha sendo respeitado por todas as concessionárias que a sucederam.
Aduz que mesmo após a privatização da concessionária de energia elétrica a isenção das faturas de energia elétrica era mantida.
No entanto, afirma que a parte ré, em 19 de abril do corrente ano, enviou-lhe correspondência informando que a fatura a partir do mês de junho do corrente ano seria de responsabilidade da acionante, sob o argumento de ausência de respaldo jurídico que o fundamente tal benefício.
Que, dia 25 de abril, a acionante comunicou à ré a surpresa da decisão e, após reunião, fora orientada a pagar a fatura cobrada a fim de que fosse aberto processo interno para apurar o quanto alegado pela acionante e que tal montante seria devolvido, em caso de manutenção da gratuidade.
Que, decorrido mais de um mês não obteve resposta e fora enviada nova fatura, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da correlata cobrança e a continuidade do fornecimento.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça inicial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a declaração da existência do direito à isenção no pagamento de energia elétrica, encontra-se evidenciada nas alegações apontados na peça exordial e documentos que comprovam que, durante mais de cem anos, a parte autora está desobrigada do pagamento da fatura de energia elétrica sobre os imóveis da Catedral Basílica do Salvador e do Palácio Arquiepiscopal, vinculados à conta contrato nº 7006361123.
Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência assentada nos tribunais, à luz do princípio da boa-fé objetiva aplicável aos negócios jurídicos e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da "surrectio", o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
No caso em tela, pelo menos em análise prefacial, identifica-se a existência de situação particular, apta a, de modo excepcional, determinar a manutenção da isenção da autora no pagamento das faturas de energia elétrica até ulterior deliberação após a formação do contraditório.
O perigo de dano se evidencia no fato do prejuízo que sofrerá a parte autora, caso aguarde o fim da demanda, e tenha o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência do pedido ou mesmo reversão dessa medida liminar, poderá a acionada se valer dos meios legais para cobrar seu débito.
Verifica-se a importância da matéria em análise, já que se trata de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias ou empresas do Estado, e se essenciais devem ser contínuos, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, serviço prestado pela ré, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se ainda que, considerando a verossimilhança das alegações autorais e reconhecendo-se a hipossuficiência técnica da parte autora na produção das provas, inverto o ônus da prova nesta oportunidade com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90.
Posto isto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial para, até ulterior deliberação deste Juízo após a formação do contraditório, determinar que a parte ré, COELBA, se abstenha: a) de efetuar a cobrança à parte autora, ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA, do consumo de energia elétrica sobre os imóveis da Catedral Basílica do Salvador e do Palácio Arquiepiscopal, vinculados à conta contrato nº 7006361123, como já ocorria, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),nos termos do art. 297 do CPC; b) em suspender o fornecimento de energia elétrica nos imóveis, objeto da lide, vinculados à conta contrato nº 7006361123, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 19:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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