TJBA - 8005290-40.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 20:46
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8005290-40.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Prosevig - Protecao E Vigilancia Ltda.
Executado: Henrique Eduardo Weyll Wiering Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005290-40.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA., HENRIQUE EDUARDO WEYLL WIERING DECISÃO 0ISS Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de grupo econômico.
Pois bem.
Atribuir às outras pessoas jurídicas a responsabilidade por dívida contraída por uma das empresas que compõe o grupo econômico seria desconsiderar a personalidade jurídica desta, o que pressupõe o preenchimento de requisitos específicos.
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, é necessária a configuração do abuso da personalidade jurídica, que pode ocorrer em duas situações: a) desvio de finalidade, consistente no ato intencional em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo; b) confusão patrimonial, que ocorre quando efetivamente não há separação entre o que seja patrimônio das pessoas jurídicas.
A existência de grupo econômico por si só não justifica a desconsideração, conforme expressamente estabelece o art. 50, § 4º, do CC: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Assim, não é possível estender a responsabilidade patrimonial para outras empresas que compõem o mesmo grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, pois, tratando-se de sociedades distintas, o fato de integrarem o mesmo grupo não as torna, automaticamente, solidariamente responsáveis pelas respectivas obrigações.
Com efeito, cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico.
Do contrário, a formação de grupos econômicos seria medida inútil.
PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso da tutela de urgência de natureza cautelar, dispõe o art. 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sobre o arresto, transcreve-se o ensinamento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em sua Direito Processual Civil Esquematizado (8ª Edição, Editora Saraiva, 2017, s. 490/491): “4.1.
O arresto Consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.
Não se confunde com o arresto, previsto no art. 830 do CPC, denominado arresto executivo.
Este não tem natureza cautelar, pois não é providência acessória nem tutela de urgência, mas incidente da execução, que cabe quando o devedor não é localizado, mas o ocial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis.” Assim, faz-se necessária a comprovação da insolvabilidade do devedor ou de que este ameaça dilapidar o seu patrimônio, a m de que se proceda ao arresto de bens de sua titularidade.
No caso dos autos em análise, nenhuma prova está relacionada com a insolvabilidade da executada, além de não ser apta a demonstrar tentativa de dilapidação de patrimônio, ficando, portanto, descaracterizado o risco ao resultado final da possível ação executiva, tendo em vista que eventual existência de mais de uma empresa administrada pelo mesmo sócio, exercendo a mesma atividade, por si só, não caracteriza o intuito de se tornar insolvente e se desfazer de bens.
O contexto probatório examinado não justica a imediata decretação de arresto.
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: PROSEVIG - PROTECAO E VIGILANCIA LTDA.
Endereço: Avenida Praia de Itapoan, 1310, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-650 Nome: HENRIQUE EDUARDO WEYLL WIERING Endereço: Avenida Praia de Itapoan, 131, QD. 2 LT. 4, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-650 -
16/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:22
Expedição de decisão.
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16/10/2024 17:22
Expedição de decisão.
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16/10/2024 17:21
Expedição de decisão.
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16/10/2024 17:21
Expedição de decisão.
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16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:10
Expedição de decisão.
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05/09/2024 11:10
Expedição de decisão.
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05/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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16/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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