TJBA - 0582818-75.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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23/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0582818-75.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Reu: G.d.t.
De Novaes - Me Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Reu: Maria Cassia Dantas Novaes Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Reu: Gerson Teixeira De Novaes Filho Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0582818-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252) REU: G.D.T.
DE NOVAES - ME e outros (2) Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302) ASB00 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.
A. propôs a presente Ação Monitória, em face de G.
D.
T.
DE NOVAES, MARIA CASSIA DANTAS NOVAES e GERSON TEIXEIRA DE NOVAES FILHO, aduzindo, em síntese, que, em 28/10/2011, as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Recebíveis nº 434.005.790, no valor de R$ 439.000,00 (quatrocentos e trinta e nove mil reais), com vencimento final em 14/07/2012.
Afirmou que disponibilizou para o valor supracitado como limite de crédito, entretanto, a Requerida “...não cumpriu com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado.
Desta forma tornou-se inadimplente sendo exigida a integralidade da dívida.”.
Pontuou que o valor da dívida, atualizado até novembro/2016, perfaz o montante de R$ 125.384,61 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Destacou que constituiu a Ré em mora, possibilitando a quitação da dívida antes do processo judicial, contudo, sem êxito.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação dos Demandados ao pagamento do débito atualizado até a data do efetivo pagamento.
Embargos à Ação Monitória apresentados, em ID 257175876, arguindo, preliminarmente, a inexistência de documentos hábeis para instruir a ação monitória (falta de autenticidade e veracidade do documento apresentado como prova escrita) e a ilegitimidade passiva dos sócios.
No mérito, apresentam impugnação aos cálculos, ante a incidência de juros abusivos, capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência.
Pugnaram pelo acolhimento dos embargos monitórios, com a consequente improcedência da ação.
Impugnação aos embargos, em ID 257175888, requerendo a sua rejeição liminar, em razão do não atendimento do disposto no art. 702, § 2°, do CPC.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 257175893), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 257175896) e os Réus pela produção de prova pericial contábil (ID 257175897), o que fora indeferido em decisão de ID 257175898. É o breve relato.
DECIDO.
Da preliminar de não atendimento do disposto no art. 702, § 2°, do CPC.
Pleiteia o Autor/Embargado a rejeição liminar dos Embargos Monitórios, em razão da ausência de declaração, pelos Réus/Embargantes, do valor que entendem como devido.
Pois bem.
Na ação monitória, cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, § 2º, do CPC.
Não obstante, o não atendimento ao supracitado dispositivo legal, por parte do réu, somente implica na rejeição liminar dos Embargos se o excesso na cobrança for o seu único fundamento, o que não é o caso.
Preliminar não acolhida.
Da preliminar de inexistência de documentos hábeis para instruir a ação monitória (falta de autenticidade e veracidade do documento apresentado como prova escrita): A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, pode ser proposta com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo Por seu turno, é considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em relação ao Contrato de Abertura de Crédito, dispõe a Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Na hipótese, a inicial foi devidamente instruída com cópia do Contrato de Abertura de Crédito (ID 257175372) e com o demonstrativo de valores (ID 257175386), não havendo, portanto, que se falar em insuficiência de documentos para constituição da prova escrita, nos moldes do supracitado art. 700 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios: Sem delongas, a preliminar não merece prosperar.
Os sócios assinaram o contrato sub judice na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando, expressamente, aos benefícios dos art. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais (Cláusula Trigésima do contrato – ID 257175372, pp. 15/16).
Afasto, portanto, a prefacial.
Do mérito: No mérito, os Embargantes impugnam os cálculos apresentados, por entender ausente a clareza quanto (i) ao valor principal da dívida, (ii) os encargos e despesas contratuais cobrados, (iii) a taxa de juros e os critérios de sua incidência, (iv) a parcela de atualização monetária ou cambial, (v) o valor da multa e demais penalidades contratuais, (vi) as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e (vii) o valor total da dívida (art. 28, § 2º, inciso I, da Lei 10.931/04).
Alegam, ainda, a incidência de juros remuneratórios abusivos e a indevida cobrança de capitalização de juros e comissão de permanência.
Não obstante as razões da parte embargante, por força do disposto no § 3º do art. 702 do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de valores cobrados, uma vez que não fora apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme preceitua no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Os Embargantes não apontaram o valor que entendem devido.
Vale destacar que, diversamente do quanto alegado pelos Embargantes, valor principal da dívida, os encargos e despesas contratuais, as taxas de juros, a atualização monetária, amortizações, comissão de permanência e o valor total da dívida encontram-se descriminados no contrato (ID 257175372) e apontados no demonstrativo do débito (ID 257175386).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos pelos Réus e, em consequência, na forma do art. 702, § 8°, do CPC, CONDENO os Réus/Embargantes a pagar ao Autor o valor de R$ 125.384,61 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizado até 30/11/2016, quantia que deverá acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), até a data do efetivo pagamento.
Condeno os Réus/Embargantes, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora/embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado e satisfeitas as demais formalidades legais, intime-se o Requerente para apresentar cálculo atualizado da dívida, nos termos da presente decisão.
Em seguida, intimem-se os Réus, por seu procurador (art. 513, § 2°, I, do CPC), para que proceda ao pagamento da quantia a que foram condenados, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1°, do CPC.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para Auxiliar -
17/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 12:32
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 00:00
Liminar
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13/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2021 00:00
Petição
-
18/09/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
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09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2021 00:00
Petição
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Mandado
-
05/08/2021 00:00
Mandado
-
05/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/07/2021 00:00
Mandado
-
23/07/2021 00:00
Mandado
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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08/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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08/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 00:00
Mero expediente
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2021 00:00
Petição
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Mero expediente
-
01/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 00:00
Mero expediente
-
10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2018 00:00
Petição
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02/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
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28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Publicação
-
13/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2017 00:00
Mandado
-
23/03/2017 00:00
Mandado
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
15/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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