TJBA - 0515751-98.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0515751-98.2013.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Daniela Carvalho Portugal Advogado: Pedro Ivo Gabriel De Castro Dourado (OAB:BA33945) Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:BA33233) Impetrado: Reitor Da Universidade Estadual Da Bahia Uneb Advogado: Eduardo Lessa Guimaraes (OAB:BA5924) Impetrado: Colegiado Do Curso De Direito Da Universidade Estadual Da Bahia Curso De Salvadorba Advogado: Eduardo Lessa Guimaraes (OAB:BA5924) Impetrado: Universidade Estadual Da Bahia Uneb Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374) Advogado: Eduardo Lessa Guimaraes (OAB:BA5924) Impetrado: Fabiano Cavalcante Pimentel Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374) Terceiro Interessado: Ministério Público Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0515751-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DANIELA CARVALHO PORTUGAL Advogado(s): PEDRO IVO GABRIEL DE CASTRO DOURADO (OAB:BA33945), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233) IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA UNEB e outros (3) Advogado(s): EDUARDO LESSA GUIMARAES registrado(a) civilmente como EDUARDO LESSA GUIMARAES (OAB:BA5924), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL registrado(a) civilmente como FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELA CARVALHO PORTUGAL em desfavor de ato reputado coator e atribuído ao Reitor da Universidade Estadual da Bahia UNEB e outros.
A autoridade coatora, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de vício no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Conjunto n.º 26/2023 -
01/10/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/01/2022 00:00
Petição
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09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2021 00:00
Petição
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27/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/11/2021 00:00
Publicação
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13/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Mandado
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10/11/2021 00:00
Petição
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07/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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07/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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07/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2021 00:00
Segurança
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16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2021 00:00
Mandado
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07/05/2021 00:00
Mandado
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07/05/2021 00:00
Mandado
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27/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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26/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Ausência das condições da ação
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08/02/2021 00:00
Ausência das condições da ação
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2020 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/06/2015 00:00
Documento
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01/06/2015 00:00
Petição
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17/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2015 00:00
Documento
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16/01/2015 00:00
Petição
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15/01/2015 00:00
Mero expediente
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05/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2014 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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05/09/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
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05/09/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/09/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2014 00:00
Petição
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31/03/2014 00:00
Publicação
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27/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2014 00:00
Incompetência
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24/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2014 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Expedição de Ofício
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17/03/2014 00:00
Expedição de Ofício
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17/03/2014 00:00
Expedição de Ofício
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13/03/2014 00:00
Petição
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28/02/2014 00:00
Publicação
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25/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2014 00:00
Recurso extraordinário
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25/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2014 00:00
Documento
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25/02/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Expedição de Certidão
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12/02/2014 00:00
Expedição de documento
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06/02/2014 00:00
Publicação
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03/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2014 00:00
Publicação
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31/01/2014 00:00
Mero expediente
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31/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2014 00:00
Petição
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30/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2014 00:00
Recurso extraordinário
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29/01/2014 00:00
Documento
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29/01/2014 00:00
Petição
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29/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2013 00:00
Petição
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19/12/2013 00:00
Documento
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19/12/2013 00:00
Petição
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12/12/2013 00:00
Publicação
-
09/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2013 00:00
Publicação
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06/12/2013 00:00
Mero expediente
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06/12/2013 00:00
Expedição de Ofício
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06/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2013 00:00
Petição
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04/12/2013 00:00
Mandado
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04/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2013 00:00
Mero expediente
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22/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2013 00:00
Petição
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20/11/2013 00:00
Mandado
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19/11/2013 00:00
Petição
-
13/11/2013 00:00
Petição
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11/11/2013 00:00
Petição
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07/11/2013 00:00
Documento
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07/11/2013 00:00
Petição
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28/10/2013 00:00
Publicação
-
24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2013 00:00
Mandado
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24/10/2013 00:00
Liminar
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23/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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