TJBA - 8000048-72.2016.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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08/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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14/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000048-72.2016.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Carlos Roberto De Jesus Santos Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000048-72.2016.8.05.0153 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 356620511) opostos pela parte demandada em face da sentença de ID 349371551 sob o argumento de omissões.
Alega, em suma, que (i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela inexistência de dano moral na espécie; e (ii) não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relato necessário.
Decido.
O cabimento dos embargos declaratórios depende da existência, no decisum, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à omissão, trata-se do conteúdo medular da tese dos efeitos modificativos.
De início se pode reputar inadmissíveis tais efeitos nos embargos declaratórios quando se pretende substituir uma proposição considerada errônea por outra tida como correta.
O juiz não pode, verbi gratia, substituir a proposição “a” da sentença por ele proferida pela “b” a pretexto de ser esta a mais adequada.
Isso somente seria acertado em grau de recurso.
Casos há, contudo, em que a alteração do julgamento embargado é perfeitamente legal e de rigor.
Relembre-se, e.g., o sempre citado exemplo da sentença omissa quanto a prescrição arguida.
Se ao receber os embargos declaratórios, o juiz julgar procedente a alegação e decretar a prescrição, restará supresso todo o meritum causae.
Ao rever o julgamento, o juiz passa a ter a mesma liberdade que detinha ao compô-lo inicialmente.
Não se pode negar, pois, ter havido, em tal caso, modificação do julgamento.
O mesmo ocorre quando detectada contradição, já que impende suprimir uma das proposições.
A esse respeito, a lição do Prof.
Egas Moniz de Aragão (Sentença e coisa julgada.
São Paulo: Aide, 1992, p. 163): “Cumpre deixar claro, portanto, que os embargos de declaração não podem modificar o julgamento.
Mas a alteração proibida é somente a que visa a substituir uma proposição errada ou injusta por uma certa ou justa. É esse o efeito modificativo que eles não proporcionam. É inegável, porém, que em alguns casos terão necessariamente a força e o efeito de alterar o julgamento nos limites acima apontados sob pena de ser impossível declará-lo, razão precípua da medida em foco, que ficaria frustrada se fossem eles repelidos”.
In casu, ao se voltar contra os fundamentos lançados na sentença, o embargante apresenta uma contrariedade, e não uma contradição ou omissão interna, apreciável na via dos embargos.
A sentença foi proferida de modo fundamentado e claro.
O embargante pretende, em verdade, alterar o conteúdo do decisum por meio de embargos declaratórios.
Porém, tal pretensão modificativa é destituída de amparo legal, visto que, ainda que a parte entenda que a sentença contenha uma proposição errônea, o juiz não pode substituí-la por outra supostamente mais adequada, o que somente seria acertado em grau de recurso próprio.
A concordância ou não do embargante com os fundamentos apresentados na sentença não implica dizer que o órgão julgador deixou de mostrar os meios pelos quais se valeu para prolatá-la.
Se pretende reformar o mérito do julgado deverá se valer da via adequada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
17/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 15:36
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 25/04/2024 23:59.
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08/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 05:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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10/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 25/07/2023 23:59.
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15/08/2023 21:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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15/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2019 12:24
Conclusos para despacho
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09/03/2019 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS em 23/11/2018 23:59:59.
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09/03/2019 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE JESUS SANTOS em 23/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 01:44
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 13:56
Expedição de intimação.
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03/10/2017 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2017 09:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/09/2017 09:56
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2017 00:11
Publicado Intimação em 26/07/2017.
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26/07/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2017 10:22
Expedição de intimação.
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14/04/2016 09:00
Conclusos para despacho
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26/01/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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