TJBA - 8001432-76.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001432-76.2023.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Albertino De Jesus Mendes Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001432-76.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ALBERTINO DE JESUS MENDES Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
ALBERTINO DE JESUS MENDES, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados e representados.
Alega o autor, que adquiriu junto ao banco réu no dia 22/03/2018 um empréstimo consignado com desconto em folha, no valor de R$ 1.285,00 (hum mil e duzentos e oitenta e cinco reais), que vem sendo descontado até os dias atuais o valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Entretanto, alega que, diferentemente do que foi contratado o banco réu não fez a validação como empréstimo consignado tradicional, mas sim como cartão de crédito(RMC).
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a procedência da ação, confirmação da liminar requerida, inversão do ônus da prova e a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que houve a contratação de cartão de crédito e que a mesma não cometeu nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação (ID 424027583).
Réplica apresentada, impugnando os argumentos contidos na exordial, bem como fora juntado extrato da conta bancária do autor (ID 424114448).
Designada audiência de conciliação e mediação, a mesma restou infrutífera (ID 424117088).
Intimados para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 425540374 E ID 431077293). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima.
Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
A arguição de falta de condição da ação (interesse de agir da parte Autora), diante da ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, uma vez que, o que se discute nesta classe de processos é a regularidade formal do negócio jurídico e a legitimidade da cobrança, não sendo requisito para propositura da ação a tentativa de resolução administrativa, pois de outra forma contrariaria o direito de ação e próprio texto da Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Saliento ainda que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC).
Preliminar rejeitada.
Rejeito a prejudicial de mérito de decadência, tendo em vista que nas relações de consumo, como é o caso dos autos, o prazo incidente é aquele constante do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), de cinco anos, iniciando o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, tendo em vista ser legislação especial e ser mais benéfico ao consumidor.
Assim, considerando a continuidade dos descontos até os dias hodiernos, a ação se encontra dentro do limite para apreciação do feito.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Precisamos agora analisar como se deu essa autorização.
Pois bem.
Inicialmente, urge esclarecer que de acordo com o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, modificada pela instrução normativa nº 39/2009, por reserva de margem consignável entende-se “o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”.
Em que pese as instituições financeiras estarem autorizadas a ofertar a referida modalidade de crédito aos beneficiários do INSS, deve o consumidor ser suficientemente informado no momento da contratação.
O Princípio da Informação é uma das premissas básicas da legislação consumerista, desdobrando-se nos seguintes núcleos: 1) o direito de ser informado e 2) o dever de informar.
O fornecedor tem o dever de fazer com que o consumidor tenha acesso a informações, simples e acessíveis, sobre o produto ou serviço.
Na lição de Felipe Peixoto Braga Netto: "A jurisprudência, concretizando o espírito do CDC, tem entendido que informação defeituosa faz surgir responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços: “Civil. ‘Seguro de assistência médico-hospitalar.
Plano de assistência integral (cobertura total), assim nominado no contrato.
As expressões ‘assistência integral’ e ‘cobertura total’ são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (STJ, REsp. 264.562, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 12/06/01, p.
DJ 13/08/01). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ.
Salvador: Edições Juspodivm, 2014, pág. 53).
No caso em apreço, embora a parte requerida afirme que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora, não logrou demonstrar que houve a utilização do cartão pelo consumidor, na modalidade de crédito, para compra em estabelecimentos empresariais.
Desta forma, resta evidente a violação ao Princípio da Informação, pois não há sentido lógico na contratação do serviço (cartão de crédito consignado), com desconto de valores mensais, quando não há a intenção de utilização do próprio cartão.
De se destacar, por oportuno, que também não haveria justificativa plausível e razoável para que a parte autora tivesse, conscientemente, escolhido tal modalidade de contrato, se seu objetivo fosse tão somente o mútuo, sem qualquer intenção de fazer uso de cartão de crédito (como não o fez), principalmente considerando que as taxas de remuneração do consignado convencional seriam muito menores.
Urge ainda destacar que o autor é pessoa de pouca instrução, que não possui condições de compreender os efeitos da contratação realizada, de modo que houve inegável vício no consentimento, gerado pelo descumprimento do já mencionado dever de informação.
Considerando que a parte autora não tinha ciência das condições da contratação, cujas cobranças mensais realizadas no benefício apenas pagam o mínimo da fatura do cartão, impossível a quitação da dívida.
Ao induzir a parte autora a contratar um cartão de crédito nunca solicitado, impondo-lhe encargos financeiros consideravelmente superiores aos aplicáveis aos empréstimos consignados, a empresa requerida violou os princípios da boa-fé contratual e da transparência.
Desta forma, deve ser declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento no inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Como o contrato objeto dos presentes autos não pode subsistir, devem as partes ser restituídas ao estado em que antes do negócio jurídico nulo se achavam (art. 182, do Código Civil).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, este Juízo segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (segundo o qual a restituição em dobro está condicionada à verificação de má-fé por parte do fornecedor).
Ao meu sentir, portanto, ao impingir à consumidora um serviço não quisto a empresa requerida agiu com inegável má-fé, razão pela qual é devida a devolução em dobro.
Por fim, o pedido de reparação pela lesão extrapatrimonial, não resta dúvida de que o autor sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta indevida do demandado, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do réu.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: A) Declarar nulo o contrato objeto dos presentes autos; B) DEFERIR os efeitos da TUTELA ANTECIPADA, para que a empresa reclamada suspenda as cobranças geradas pelos contratos objetos da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); C) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título do contrato ora declarado nulo, com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos, sendo deduzidos do montante apurado na condenação os valores disponibilizados na conta do autor, que deve ser corrigidos e acrescidos de juros nos mesmos parâmetros; D) CONDENAR a requerida a reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir desta sentença; Condeno ainda, a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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02/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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30/12/2023 18:38
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:33
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
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10/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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