TJBA - 8007487-85.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 11:40
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS EMMANOEL DE SOUZA LEITE JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS EMMANOEL DE SOUZA LEITE em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8007487-85.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcos Emmanoel De Souza Leite Junior Advogado: Gustavo Belem E Mascarenhas (OAB:BA49654-A) Advogado: Thailli Belem Mascarenhas (OAB:BA46031-A) Apelado: Marcos Emmanoel De Souza Leite Advogado: Gustavo Belem E Mascarenhas (OAB:BA49654-A) Advogado: Thailli Belem Mascarenhas (OAB:BA46031-A) Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007487-85.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938-A) APELADO: MARCOS EMMANOEL DE SOUZA LEITE JUNIOR e outros Advogado(s): GUSTAVO BELEM E MASCARENHAS (OAB:BA49654-A), THAILLI BELEM MASCARENHAS (OAB:BA46031-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por SONIA MARIA DE ANDRADE, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 65222085, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação de MARCOS EMMANOEL DE SOUZA LEITE JÚNIOR e MARCOS EMMANOEL DE SOUZA LEITE, apenas com relação ao direito à indenização por danos morais.
Altere-se o polo ativo, para excluir a autora falecida e incluir MARCOS EMMANOEL DE SOUZA LEITE JÚNIOR e MARCOS EMMANOEL DE SOUZA LEITE.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, em parte, quanto à pretensão de condenação da parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
ACOLHO os pedidos formulados na ação para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
A Ré interpôs a presente Apelação (ID. 65222085) e relatou que a parte recorrida sustentou que lhe foi negado tratamento médico específico, razão pela qual ajuizou a presente lide, oportunidade na qual requereu que fosse fornecido o tratamento prescrito e indenização por danos morais.
Apontou que a lide foi julgada procedente em parte, mas que a sentença deve ser reformada.
Citou que, conforme apontado na defesa, não existiu solicitação administrativa e apontou que o medicamento solicitado não possui cobertura legal e não consta do Anexo I do ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde regulamentado pela RN 428/2017.
Explicou que a apólice em questão é adaptada à lei 9.656/98 sendo, portanto, vinculada ao ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde.
Apontou que conforme nota técnica do NatJus, em caso análogo, não existe “comprovação científica de que o FreeStyle Libre seja mais eficaz para o controle da glicemia que os monitores de glicemia tradicionais”.
Suscitou a aplicação do art. 10, VII da Lei nº 9.656/98 e do art. 20 da Resolução Normativa 428 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Destacou que, conforme previsão da ANS “Nos planos regulamentados pela lei nº 9.656 de 1996 é obrigatória a cobertura das próteses, órteses e acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis).
No entanto, no seu artigo 10, a mesma lei permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes, próteses de substituição de membros”.
Alegou que a negativa em autorizar o tratamento não foi arbitrária, mas sim respaldada no entendimento exposto pela Agência Nacional de Saúde.
Acrescentou que o pedido da parte recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento legal, bem como com a mais evidente noção de justiça, ocasionando ônus excessivo.
Pontuou que “Se a parte Recorrida não estivesse satisfeita com os serviços prestados pela Recorrente, não viria a celebrar o contrato e muito menos mantido por todo esse tempo”.
Citou que o Juiz a quo fixou condenação referente aos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) “pra cada autos, por conta dos fatos aduzidos na petição inicial, todavia, na respectiva peça de ingresso não há qualquer indicação dos alegados danos de ordem moral”.
Afirmou que a mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano, o que não é o caso da presente demanda judicial, não pode configurar o alegado dano de ordem moral.
Sustentou que a mera alegação de danos pela parte adversa para ensejar condenação no pagamento de indenização, pois já se encontra consolidado na jurisprudência nacional o entendimento de que o dano não pode ser presumido.
Nestes termos, requereu que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu que o valor da indenização por danos morais seja pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para “para que seja reformada a sentença ora vergastada, sendo os pedidos formulados na exordial, para que seja reconhecida a nulidade da decisão de mérito, tendo em vista a ausência de despacho saneador, oportunizando então o requerimento de produção de prova pericial, para que seja retornado os autos para a vara de origem, para a realização de perícia técnica, para que então, na presença desta posse ser julgada a presente demanda, ou, julgados IMPROCEDENTES, conforme razões acima, por ser de justiça”.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 65222095 e, em síntese, requereu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
O apelo é tempestivo, no entanto não deve ser conhecido por falta de dialeticidade recursal.
Isso porque, após detida análise das razões recursais (ID. 65222090), constata-se que o Apelante não se insurgiu efetivamente contra a sentença recorrida, bem como utilizou argumentos genéricos e que não guardam qualquer relação com a lide.
Nas razões recursais o Apelante alegou que a apólice em questão é adaptada à lei 9.656/98 e, portanto, vinculada ao ROL de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Para tentar justificar a negativa de atendimento, citou que o medicamento não possui cobertura legal e contratual e destacou que “nota técnica do NatJus, em caso análogo, onde entende que não há comprovação científica de que o FreeStyle Libre seja mais eficaz para o controle da glicemia”.
Ainda para defender a ausência de cobertura citou que, conforme art. 20 da RN n. 428 da ANS, “Nos planos regulamentados pela lei nº 9.656 de 1996 é obrigatória a cobertura das próteses, órteses e acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis).
No entanto, no seu artigo 10, a mesma lei permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes, próteses de substituição de membros”.
Ocorre que, conforme consta da exordial, a Sra.
SONIA MARIA DE ANDRADE, que faleceu no curso da lide, requereu o fornecimento de “Abemaciclibe” de 150mg”, medicamento indicado para o tratamento de Câncer de Mama, conforme relatório médico anexado ao ID. 65222023 e ID. 65222024.
Quanto à indenização por danos morais, sustentou que “O MM.
Juízo de origem condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) pra cada autos, por conta dos fatos aduzidos na petição inicial, todavia, na respectiva peça de ingresso não há qualquer indicação dos alegados danos de ordem moral, assim como da ausência de prova de sua existência, não sendo devida, neste aspecto, qualquer indenização pela recorrente, mesmo porque, conforme informado nas linhas acima, houve o cumprimento rigoroso do contrato de prestação de serviços firmado”. (grifo aditado) Em que pese o Apelante ter citado que o Juiz a quo fixou indenização “pra cada autos”, tal fato não foi verificado na sentença recorrida.
Verifica-se que a indenização realmente foi fixada no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no entanto, o valor foi arbitrado para os dois autores, habilitados como herdeiros da Sra.
SONIA MARIA DE ANDRADE, falecida em 27/06/2021 (ID. 65222065).
Por fim, ao pugnar pelo provimento do recurso, o Apelante requereu que “seja reconhecida a nulidade da decisão de mérito, tendo em vista a ausência de despacho saneador, oportunizando então o requerimento de produção de prova pericial, para que seja retornado os autos para a vara de origem, para a realização de perícia técnica, para que então, na presença desta posse ser julgada a presente demanda, ou, julgados IMPROCEDENTES, conforme razões acima, por ser de justiça”.
Observa-se, mais uma vez, que o pedido formulado pelo Recorrente não guarda qualquer relação com a lide.
Conforme sentença recorrida, quanto à obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento do medicamento, o Juiz a quo determinou a extinção do feito em razão do falecimento da parte autora no curso da lide, razão pela qual a sentença tratou apenas do pedido de condenação por danos morais, nada versando sobre eventual ausência de despacho saneador e prova pericial.
Ademais, resta totalmente despropositado e descabido o pedido de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial.
Conforme já relatado alhures, a Autora faleceu no curso da lide e diga-se, em razão do Câncer de Mama.
Inclusive, o pedido formulado ao final da peça recursal não guarda qualquer relação com as matérias aduzidas no bojo das razões recursais, restando evidente que o Recorrente não guardou o cuidado necessário que a lide merece.
O Apelante utilizou argumentos vagos, genéricos e que não guardam qualquer relação com a lide, sendo possível verificar que a peça recursal, na verdade, constitui uma miscelânea de outras peças processuais que não é capaz de combater as disposições contidas na sentença.
Portanto, como se vê, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.
O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.
Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade.
Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'.
A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).
Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso.
A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca.
Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500790-12.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DETRAN BAHIA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA Advogado (s): FILIPE XAVIER RIBEIRO, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA APELADO: NEIDE DE SOUZA SILVA Advogado (s):IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO CLONADO.
ANULAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO E SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Configura vício de fundamentação, conduzindo à inadmissibilidade do recurso, a elaboração das razões de apelação de forma dissociada da fundamentação adotada na sentença. 2.
A leitura das razões recursais demonstra que o Apelante sustenta a inexistência da responsabilidade do dever de indenizar, sendo que, no caso dos autos, a sentença não arbitrou nenhum tipo de indenização, limitando-se a determinar a anulação das multas indevidas e a substituição da placa de identificação do veículo da Apelada, nos termos requeridos na inicial. 3.
A congruência entre os argumentos ventilados no recurso e as razões de convencimento adotados na decisão impugnada constitui requisito de admissibilidade do recurso, decorrente do princípio da dialeticidade. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500790-12.2018.8.05.0088, em que figura como Apelante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e, como Apelada, NEIDE DE SOUZA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2021.
Presidente Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05007901220188050088, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) – grifo aditado EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. É preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada.
Assim, tendo em vista que o agravo de instrumento apresenta fundamentos dissociados do decisum objurgado, deve ser mantida a decisão que não conheceu o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. (TJ-MG - AGT: 10000205377922002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) – grifo aditado Por conseguinte, como demonstrado, o Apelante, nas razões recursais, narrou fatos que não guardam relação com a lide, deixou de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, apresentando os motivos de fato e de direito referente a situação fática diversa, motivo pelo qual tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando-se as razões dissociadas da sentença, tendo sido desrespeitado o princípio da dialeticidade.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, posto que já foi fixada em patamar máximo pelo Juiz a quo.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC, em caso de recurso protelatório, e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A5 -
22/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:48
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE)
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09/07/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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