TJBA - 8019097-94.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUSA E ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 09:43
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:59
Incluído em pauta para 28/04/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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10/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8019097-94.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Fernando Sousa E Araujo Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Recorrido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8019097-94.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO SOUSA E ARAUJO Advogado(s): DANIELE DE LIMA CARQUEIJA (OAB:BA38302-A), PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019097-94.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante ANTONIO FERNANDO SOUSA E ARAUJO e como agravado(a) ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8019097-94.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO SOUSA E ARAUJO Advogado(s): DANIELE DE LIMA CARQUEIJA (OAB:BA38302-A), PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES (OAB:BA22359-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ e no TJBA que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como o PLANSERV não têm natureza consumerista (…).
Assenta-se, portanto, a premissa de que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas.
Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do Princípio da Função Social dos contratos, consoante orientação jurisprudencial do STJ.
Sob esta ótica, entendo que a conduta perpetrada pelo PLANSERV, no sentido de negar os tratamentos pleiteados é abusiva.
Conforme relatório médico acostado aos autos (ID 44148737), a filha e dependente do Autor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando submeter-se com urgência a tratamento multidisciplinar para evitar o agravamento do quadro, mediante cinco terapias, quais sejam: i) intervenção intensiva no modelo precoce de Denver; ii) acompanhamento com psicólogo; iii) fonoaudiólogo; iv) terapeuta ocupacional; e v) musicoterapeuta.
Na sentença, o magistrado a quo deferiu parcialmente o pleito autoral no sentido de determinar que o PLANSERV autorize e custeie, em favor da filha do Autor, a realização de acompanhamento com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional.
Contudo, não deferiu a intervenção intensiva no modelo precoce de DENVER e a musicoterapia, ao fundamento que “o parecer técnico do NAT JUS esclarece que o nível de evidência dos estudos disponíveis impede um parecer conclusivo, consistindo em alternativas terapêuticas que não possuem cobertura assistencial obrigatória pela ANS”, ou seja, de que as terapias por métodos específicos (incluindo o método DENVER e a musicoterapia) não possuem custeio obrigatório, vez que não há previsão no rol da ANS, e o próprio STJ decidiu por sua taxatividade.
Contudo, tenho que o entendimento adotado pelo juiz sentenciante no caso em tela deve ser revisto, conforme passo a fundamentar.
No que tange à natureza (taxativa ou exemplificativa) do rol de procedimentos e eventos em saúde e à obrigatoriedade de cobertura de procedimentos nele não incluídos, havia notória divergência de entendimento entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi dirimida pela Segunda Seção daquela Corte, no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022), ocasião em que foi decidido o seguinte: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; e 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ato contínuo, no dia seguinte, foi protocolado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.033/22, que acabou sancionado como a Lei nº 14.454/22 em 21 de setembro.
A nova norma determina a extinção das limitações de procedimentos médico e odontológico oferecidos pelos planos de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS, desde que cumpridos os requisitos elencados na própria legislação.
Confira-se: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Como visto acima, em relação aos procedimentos que não estão inseridos no rol da ANS, a cobertura será autorizada pelo plano de saúde desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, ou existam recomendações pela Conitec ou, ainda, exista recomendação de ao menos 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais.
De toda sorte, cabe ressaltar que, mesmo ao fixar a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção do STJ negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Convém salientar que, ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
A propósito, em 24/06/2022, foi publicada a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Nessa toada, em 01/07/2022, data em que entrou em vigor a Resolução Normativa nº 539/2022, a ANS publicou, em sua página eletrônica, notícia advertindo as operadoras que, "a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças": “ANS amplia regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento.
Métodos e técnicas indicados pelo médico assistente passam a ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Em reunião extraordinária realizada na tarde desta quinta-feira, 23/06, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. (…) Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. (…) Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares.
Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. (...) (disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/ans-amplia-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento). (GRIFOU-SE) Assim, o fato é que a partir de 01/07/2022, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos globais de desenvolvimento, elencados pela Classificação Internacional de Doenças, dentre eles o autismo.
Desta forma, o acompanhamento multidisciplinar indicado, incluído o método DENVER, mostra pertinência com o diagnóstico de Autismo Infantil e é indispensável para o êxito do tratamento e perfeita inclusão social do paciente.
Ademais, já há recomendação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) pela inclusão do método Denver como eficaz ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (Relatório de recomendação nº 716, de fevereiro de 2022). (…) Nessa linha de intelecção, após diagnóstico, a eleição do procedimento hábil ao tratamento do paciente é do médico, e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada negativa de cobertura no caso em comento, configurando-se o inadimplemento do plano de saúde.
Dessa forma, a ausência de profissionais credenciados ao plano de saúde acionado não pode representar óbice ao tratamento de saúde, portanto, na omissão da rede referenciada, os procedimentos pleiteados devem ser realizados por profissional/clínica que vem acompanhando o beneficiário, com vistas a concretizar o objeto contratual, qual seja, a prestação de serviços médicos e hospitalares para tratamento adequado das doenças cobertas.
Especificamente sobre a musicoterapia, cuja cobertura também foi afastada na sentença, insta destacar, ao lado de todas as considerações já feitas sobre a necessidade de custeio das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, que a referida terapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, pela Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde, e o musicoterapeuta reconhecido como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2263-05 do Código Brasileiro de Ocupações.
No anexo da Portaria nº 849/2017, do Ministério da Saúde, a musicoterapia, na linha do que preconiza a Federação Mundial de Musicoterapia (WFMT), foi definida nos seguintes termos: “MUSICOTERAPIA É a utilização da música e seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia), em grupo ou de forma individualizada, num processo para facilitar e promover a comunicação, relação, aprendizagem, mobilização, expressão, organização e outros objetivos terapêuticos relevantes, no sentido de alcançar necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas.
A Musicoterapia objetiva desenvolver potenciais e restabelecer funções do indivíduo para que possa alcançar uma melhor integração intra e interpessoal e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida. É importante destacar que a utilização terapêutica da música se deve à influência que esta exerce sobre o indivíduo, de forma ampla e diversificada.
No desenvolvimento humano a música é parte inerente de sua constituição, pois estimula o afeto, a socialização e movimento corporal como expressões de processos saudáveis de vida.
A Musicoterapia favorece o desenvolvimento criativo, emocional e afetivo e, fisicamente, ativa o tato e a audição, a respiração, a circulação e os reflexos.
Também contribui para ampliar o conhecimento acerca da utilização da música como um recurso de cuidado junto a outras práticas, facilitando abordagens interdisciplinares, pois promove relaxamento, conforto e prazer no convívio social, facilitando o diálogo entre os indivíduos e profissionais.” É importante também esclarecer que a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) foi aprovada pela Portaria nº 971, de 03 de março de 2006, do Ministério da Saúde.
Por todo o exposto, ao contrário do que entendeu o nobre julgador a quo, a intervenção intensiva no modelo precoce de Denver e as sessões de musicoterapia, prescritas pela médica assistente da filha do recorrente para o tratamento multidisciplinar, realizadas por profissional de saúde especializado para tanto, devem ser cobertas pelo PLANSERV. (…) Negar os tratamentos indicados pelo médico assistente significa impor à parte Autora uma cláusula abusiva, o que não é admitido no ordenamento jurídico, devendo o contrato pautar-se nos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, evitando-se, dessa forma, cláusulas que possam ferir tais princípios, porquanto consideradas abusivas.
O autismo é um transtorno complexo que pode apresentar graus variados de pessoa para pessoa.
Afeta o desenvolvimento da criança e gera diversas variações em seu quadro comportamental: as vezes mais severos outras vezes de maneira mais branda.
A criança autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, e tratamento específico a cada caso, para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento da criança com este diagnóstico.
Nota- se que para se obter melhor qualidade e resposta satisfatória a este tratamento, não podem ser fornecidos profissionais sem interação ou que não possuam experiência sobre o transtorno.
A Lei nº 12.764/2012, em seu artigo 2º, dispõe as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre eles, o inciso III: "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;" Não se pode olvidar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 da Carta Magna e, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio; a escolha do melhor procedimento / exame / tratamento / medicamento cabe ao médico que acompanha o paciente.
Neste sentido, mostra-se abusiva eventual cláusula contratual ou conduta que exclua a cobertura do procedimento / exame / tratamento / medicamento, ou o material necessário para sua realização, pois a expectativa do aderente sobre o serviço contratado não é respeitada.
No que tange ao reembolso pleiteado, coaduno do entendimento do magistrado a quo no sentido de que o Autor não apresentou prova do requerimento nem da recusa administrativa do Réu em autorizar e custear os tratamentos requeridos, com exceção das sessões de fonoaudiologia.
Vale ressaltar que os áudios acostados em grau recursal são extemporâneos, já que poderiam ter sido acostados até o fim da instrução, não servindo para comprovar a eventual recusa administrativa neste momento.
Assim, mantenho a sentença neste particular, de forma que, à exceção das sessões de fonoaudiologia, o Autor só terá direito ao reembolso dos valores relativos às sessões de tratamento realizadas após a citação, que é o momento em que o Réu teve ciência da necessidade da menor em se submeter aos tratamentos, incluindo os pagos no curso do processo em razão do descumprimento da liminar Por fim, não merece guarida a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, não ter a parte Autora sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade.
Ademais, eventual divergência acerca da pertinência entre a terapêutica recomendada pelo profissional médico que o assiste e o profissional do quadro do PLANSERV não teria o condão de gerar danos de caráter extrapatrimonial, mas mero inadimplemento contratual em razão de dúvida razoável quanto ao tratamento".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
18/10/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDO SOUSA E ARAUJO - CPF: *16.***.*35-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:16
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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04/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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27/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO SOUSA E ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/03/2024 06:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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12/03/2024 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 06:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:37
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDO SOUSA E ARAUJO - CPF: *16.***.*35-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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