TJBA - 8043253-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 11:47
Decorrido prazo de MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVADO) em 18/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 04:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8043253-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lbr - Lacteos Brasil S/a Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Agravado: Milkly Comercio Atacadista De Mercadorias Ltda Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043253-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) AGRAVADO: MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A) A6 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUPENSIVO nº 8043253-47.2024.8.05.0000, interposto por LBR – LÁCTEOS BRASIL S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS /BA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0004481-71.2009.8.05.0229, contra si movida por MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para (i) confirmar os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa; (ii) excluir da execução a incidência de juros de mora sobre o ressarcimento das custas processuais, mantendo apenas a correção monetária; (iii) indeferir o oferecimento do bem imóvel à penhora; e (iv) aplicar ao débito exequendo multa e honorários de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Diante da sucumbência mínima do exequente/impugnado, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da controvertido da impugnação (cobrança de juros de mora sobre o ressarcimento das custas processuais).
Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 10 dias, memorial de cálculo atualizado e de acordo com o quanto estabelecido na presente decisão.
Após, intime-se o executado para realizar o pagamento atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena da realização de penhora online de ativos financeiros, independente de nova intimação prévia. [...] Irresignado, aduz a Agravante LBR – LÁCTEOS BRASIL S.A, em síntese, que não há razões para a recusa do bem imóvel indicado à penhora pela Agravante, aduzindo que “embora o imóvel indicado à penhora esteja gravado com anotações de indisponibilidades, não há impedimento para que seja penhorado.” Entende que “a mera anotação de indisponibilidade ou de penhora sobre determinado bem possui apenas a finalidade impedir que o devedor realize atos voluntários de alienação, evitando, portanto, esvaziamento de patrimônio em prejuízo de eventuais credores.” Assim, requer seja determinada a penhora do imóvel, sobre o qual requer o prosseguimento da execução com a finalidade de satisfazer o débito exequente, independentemente do aceite da Agravada, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional Recurso preparado, vide ID 65310405. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal qual requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, principalmente considerando-se que, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, analisando e posicionando-se de forma específica sobre as impugnações apresentadas, fartamente debatidas nos autos.
Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO o pedido, e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se a decisão agravada e seus efeitos.
Ressalte-se, desde já, que a presente decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpram-se formalidades legais.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, retornem conclusos.
Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:55
Juntada de termo
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17/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MILKLY COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:17
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:45
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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