TJBA - 8002586-18.2021.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:08
Expedição de despacho.
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18/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:05
Expedição de despacho.
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18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:16
Expedição de despacho.
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07/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:33
Expedição de intimação.
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13/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8002586-18.2021.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Tulio Silva Santos Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080) Reu: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant (OAB:RJ146066) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002586-18.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: TULIO SILVA SANTOS Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB:RJ146066) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Não obstante o comando que dispensa o relatório do art. 38 da Lei nº 9.099/95, neste caso, se torna imprescindível, ainda que de maneira sucinta, contextualizar os fatos que interessam à compreensão da lide.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por TÚLIO SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., com quem adquiriu um pacote de viagem para Cancún – México no valor de R$ 7.234,40 (sete mil, duzentos e trinta e quatro e quarenta centavos reais).
Informou que houve diversas remarcações de datas para a viagem, as quais nenhuma delas foram cumpridas, situação que lhe causou sérios aborrecimentos.
Ainda, mencionou que foi necessário fazer uma alteração no local de saída, tendo pago o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para se deslocar até Brasília/DF, onde foi designada a partida.
No entanto, ao se aproximar do dia, relatou que não recebeu nenhuma confirmação de data por parte da empresa acionada.
Por fim, requereu: a) a citação da parte ré; b) a condenação por danos materiais e morais; c) a inversão do ônus da prova; d) o pagamento de honorários advocatícios.
Citada para manifestar a parte acionada argumentou não promoveu o descumprimento contratual, que a parte autora recebeu o valor integral pago pela aquisição do pacote de viagem e requereu em preliminar pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID 187488530) A contestação veio acompanhada de documentos, tais como o comprovante de transferência referente ao valor alegado pela parte autora na inicial (ID 187488533).
Em réplica (ID 190153192), a parte autora requereu o andamento regular do feito pois, apesar de reconhecer os valores reembolsados pela parte ré, há também pedido por danos morais em razão da alegada falha na prestação dos serviços.
Por meio da petição de ID 410797698, a parte demandada formulou pedido de suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas que discutem o mesmo objeto do presente feito, fundamentando o seu pedido em tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 60). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do presente feito, não assiste razão à parte demandada, pois, na verdade, o Tema Repetitivo 60 do STJ apenas faculta ao juiz responsável pela ação coletiva determinar a suspensão das ações individuais que discutam a mesma matéria, não se tratando, portanto, de suspensão automática.
Assim, levando em consideração que não há informação de que tenha sido determinada a suspensão das ações individuais pelo juízo no qual tramita as ações coletivas, rejeito o pedido de suspensão do processo e, por conseguinte, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, autora e réu se enquadram nas definições de consumidor e prestador de serviços constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Na forma do art. 14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Não há controvérsia de que a parte autora, consumidora, adquiriu o pacote de viagem e que procedeu ao seu pagamento.
Contudo, ao escolher as datas para realização da viagem a parte requerida informou mais de uma vez a indisponibilidade para as datas escolhidas pela parte autora, a qual ajuizou esta presente demanda haja vista a ausência de disponibilidade de datas pela requerida para poder usufruir do pacote.
No presente caso concreto, restou comprovado pela parte Autora o pagamento de 7.234,40 (sete mil, duzentos e trinta e quatro e quarenta centavos reais) com a aquisição do pacote de viagem junto a requerida, o qual foi reembolsado pela requerida durante o curso da ação, sendo sobretudo reconhecido pela parte autora em manifestação de contestação.
Portanto, no que concerne ao pedido indenizatório por danos materiais, observo que a parte autora obteve a satisfação desta pretensão, não subsistindo mais a necessidade e utilidade para o autor quanto à cobrança a título de reembolso da dívida quitada após o ajuizamento da ação, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que subsiste o pedido de condenação por danos morais, pois a partir do conjunto probatório carreado aos autos, restou caracterizado o defeito na prestação dos serviços da requerida, a qual deixou de adotar quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Nesse contexto, resta clara a falha na prestação do serviço da Ré, ressaltando-se que a requerida descumpriu o quantum acordado com a parte autora por mais de uma vez.
Assim, não tendo a parte ré comprovado que prestou os serviços de forma adequada e segura, ou mesmo que teria adotado todas as medidas para evitar que houvesse transtorno e os cancelamentos das datas há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré ao pagamento de dano moral, haja vista que a situação narrada na inicial não pode ser considerada como meros dissabores, inerentes à vida social. É notório que o fato narrado gerou frustração ao consumidor, acrescido do abuso com que agiu a requerida, levando a parte autora a desperdiçar tempo útil na resolução de problema causado, gerando dano moral a ser indenizado.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Levando em consideração tais critérios, arbitro os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra suficientemente adequado para cumprir com sua função penalizante.
No que concerne ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela parte autora para determinar a condenação da parte ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., na obrigação de pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, conforme art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Interposto o recurso, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso não haja recurso inominado, certifique o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
P.R.I.C.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/ FORÇA DE MANDADO/OFICIO.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:20
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/06/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:02
Expedição de intimação.
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28/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 07:36
Decorrido prazo de HIGOR SANTANA GUIMARAES em 15/08/2022 23:59.
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02/09/2022 11:00
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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25/08/2022 14:07
Juntada de ata da audiência
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25/08/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 17:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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24/08/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 17:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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03/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:38
Expedição de intimação.
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02/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 10:50
Expedição de citação.
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15/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
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18/12/2021 09:55
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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18/12/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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