TJBA - 8000079-23.2020.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 14:42
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONORA SOARES DE LIMA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 8000079-23.2020.8.05.0260 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonora Soares De Lima Simoes Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688-A) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000079-23.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE/APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR EMBARGADA/APELADA: LEONORA SOARES DE LIMA SIMÕES Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIO INEXISTENTE.
CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE 2024, RELATIVA A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÕES CONTRATUAIS.
LEI Nº14.905/2024, PUBLICADA EM 1º DE JULHO DE 2024.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE, FIXADA NA SENTENÇA, RELATIVA AO CONTRATO Nº 540369249.
JULGADO PUBLICADO EM 18/12/2023.
NOVA LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ATACADO.
INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO TEMA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES O PLEITO DE DANOS MORAIS.
ACLARATÓRIOS COM CUNHO PROTELATÓRIO.
PENALIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO.
DESACOLHIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração na apelação n. 8000079-23.2020.8.05.0260, em que figuram como embargantes e embargada, os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS, pelas razões seguintes.
Data registrada no sistema. -
13/12/2024 01:39
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONORA SOARES DE LIMA SIMOES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:30
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/11/2024 09:56
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
05/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONORA SOARES DE LIMA SIMOES em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:53
Cominicação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 8000079-23.2020.8.05.0260 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leonora Soares De Lima Simoes Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688-A) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000079-23.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR APELADA: LEONORA SOARES DE LIMA SIMÕES Advogado(s): MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA.
PLEITO INICIAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA.
QUATRO CONTRATOS FIRMADOS PELOS LITIGANTES.
DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
ADESÃO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A TRÊS DOS CONTRATOS E DE NºS 592176551, 571936786 E Nº 540047951.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
PROVA DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS EM RELAÇÃO AOS TRÊS CONTRATOS.
ASSINATURAS NÃO CONTESTADAS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS RELATIVOS AOS TRÊS CONTRATOS MENCIONADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 540369249.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, APENAS DAS DUAS PARCELAS DE R$14,50 DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO DESCABIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
DESCONTO TEMPORÁRIO E ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO CONTRATO NULO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000079-23.2020.8.05.0260, em que figuram como litigantes os acima mencionados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema. -
18/10/2024 02:59
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 14:00
Conhecido em parte o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 18:30
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 08/10/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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02/09/2024 19:00
Retirado de pauta
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13/08/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:51
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/08/2024 11:00
Solicitado dia de julgamento
-
03/05/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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