TJBA - 0140998-93.2006.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LOPES CHABI em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:52
Decorrido prazo de Loja Insinuante em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0140998-93.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eduardo Luiz Lopes Chabi Advogado: Jane Aparecida Silva De Santana (OAB:BA10734) Interessado: Loja Insinuante Advogado: Morgana De Oliveira Ferreira (OAB:BA14602) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0140998-93.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EDUARDO LUIZ LOPES CHABI Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB:BA10734) INTERESSADO: Loja Insinuante Advogado(s): MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA14602), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EDUARDO LUIZ LOPES CHABI em face de LOJAS INSINUANTE, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que foi vítima de constrangimento ilegal nas dependências da loja ré, tendo sido acusado injustamente de furto e submetido a revista vexatória.
Sustenta que o fato lhe causou graves danos psicológicos, com dificuldades de sair à rua sozinho, ficar em lugares com muita gente, medo de brigas e armas de fogo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 257315708 e seguintes; e ID 257315867 e seguintes).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 257315882 e seguintes), alegando, em suma, que não houve qualquer ilegalidade na abordagem realizada, tendo agido no exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 257316117 e seguintes).
A ré pleiteou a denunciação da lide à seguradora SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, o que foi deferido pelo juízo (ID 257316957).
Contudo, a ré não recolheu as custas para citação da litisdenunciada, conforme certificado (ID 324061529).
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 387500685), o autor requereu a produção de prova pericial médica psicológica (ID 392632536), enquanto a ré manteve-se inerte (ID 410405867).
Ato contínuo, em Decisão de Saneamento, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista o grande lapso temporal transcorrido (ID 420900454).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
A prova pericial requerida pelo autor restou prejudicada pelo decurso do tempo, conforme já decidido por este juízo (ID 420900454).
Ademais, há elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide.
No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de dano moral indenizável em razão da abordagem realizada pela ré em face do autor.
Analisando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que assiste razão ao autor.
Com efeito, restou demonstrado que o autor foi submetido a situação vexatória nas dependências da loja ré, tendo sido injustamente acusado de furto e constrangido a se submeter a revista, sem que houvesse qualquer elemento concreto a justificar tal conduta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a acusação infundada de furto, com exposição do consumidor a situação vexatória, configura dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA.
REVISTA POR FUNCIONÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA.
CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM DEZ MIL REAIS.
PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REJEITADO.
VALOR MANTIDO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 54, E 362, DO STJ.
NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR CONTA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7 DE 16.03.2016 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00231027319998050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2017) No caso dos autos, a ré não logrou demonstrar que tivesse motivos plausíveis para suspeitar do autor e proceder à abordagem da forma como o fez.
Sua conduta, portanto, mostrou-se abusiva e desproporcional, violando a dignidade e a honra subjetiva do autor.
Configurado o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de coibir a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais parâmetros, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré LOJAS INSINUANTE a pagar ao autor EDUARDO LUIZ LOPES CHABI indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
16/10/2024 10:50
Expedição de sentença.
-
14/10/2024 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LOPES CHABI em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de Loja Insinuante em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LOPES CHABI em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de Loja Insinuante em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LOPES CHABI em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de Loja Insinuante em 15/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 06:55
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
03/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
21/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 20:31
Decorrido prazo de Loja Insinuante em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:47
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 15:04
Decorrido prazo de Loja Insinuante em 13/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ LOPES CHABI em 13/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 22:14
Publicado Despacho em 12/01/2023.
-
28/04/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
11/01/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
10/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Liminar
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Correção de Classe
-
06/06/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2017 00:00
Mero expediente
-
21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2016 00:00
Petição
-
07/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2011 16:04
Conclusão
-
06/05/2011 15:53
Ato ordinatório
-
04/12/2010 12:10
Remessa
-
14/10/2010 12:34
Remessa
-
13/10/2010 16:50
Protocolo de Petição
-
23/09/2010 10:09
Remessa
-
22/09/2010 15:35
Remessa
-
21/09/2010 13:11
Remessa
-
20/09/2010 11:20
Documento
-
16/09/2010 10:21
Expedição de documento
-
14/09/2010 12:31
Remessa
-
10/09/2010 09:16
Remessa
-
24/08/2010 11:26
Audiência
-
13/08/2010 11:34
Remessa
-
12/07/2010 12:09
Documento
-
06/07/2010 11:11
Remessa
-
17/06/2010 12:57
Remessa
-
16/06/2010 23:05
Publicado pelo dpj
-
16/06/2010 16:41
Remessa
-
16/06/2010 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
16/06/2010 10:24
Remessa
-
02/06/2010 09:32
Remessa
-
26/04/2010 11:19
Expedição de documento
-
16/03/2010 10:23
Audiência
-
16/03/2010 00:26
Publicado pelo dpj
-
15/03/2010 17:53
Enviado para publicação no dpj
-
01/08/2008 15:43
Juntada peticao - autor
-
08/12/2007 09:45
Juntada
-
28/11/2007 15:31
Publicado no dpj
-
27/11/2007 19:47
Publicado pelo dpj
-
27/11/2007 13:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/03/2007 16:34
Juntada peticao - autor
-
08/03/2007 16:00
Baixa de carga de advogado
-
01/03/2007 12:36
Carga advogado - autor
-
26/02/2007 10:39
Publicado no dpj
-
23/02/2007 20:29
Publicado pelo dpj
-
23/02/2007 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
22/02/2007 17:30
Juntada peticao - reu
-
31/01/2007 16:10
Mandado - juntado
-
12/12/2006 16:00
Mandado - expedido
-
13/11/2006 16:00
Publicado no dpj
-
10/11/2006 19:34
Publicado pelo dpj
-
10/11/2006 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
26/10/2006 16:00
Autos - conclusos
-
26/10/2006 14:05
Processo autuado
-
25/10/2006 18:29
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2006
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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