TJBA - 8093010-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 04:41
Decorrido prazo de EDUARDA DUCIENNE SANTOS DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDA DUCIENNE SANTOS DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDA DUCIENNE SANTOS DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:09
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/02/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093010-07.2024.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eduarda Ducienne Santos Da Silva Barbosa Advogado: Vinicios Dos Santos Nunes (OAB:BA77918) Advogado: Vitor Oliveira Dos Santos (OAB:BA76751) Requerente: Paulo Roberto Almeida Da Silva Advogado: Vinicios Dos Santos Nunes (OAB:BA77918) Advogado: Vitor Oliveira Dos Santos (OAB:BA76751) Requerente: Gabriel Almeida Da Silva Advogado: Vinicios Dos Santos Nunes (OAB:BA77918) Advogado: Vitor Oliveira Dos Santos (OAB:BA76751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8093010-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDUARDA DUCIENNE SANTOS DA SILVA BARBOSA e outros (2) Advogado(s): VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA76751), VINICIOS DOS SANTOS NUNES (OAB:BA77918) Advogado(s): SENTENÇA EDUARDA DUCIENNE SANTOS DA SILVA BARBOSA, PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA e GABRIEL ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, requereram o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de ALÍPIO ARAÚJO DA SILVA FILHO, falecido em 23/06/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (RG 453355568).
Comprovado o óbito ID 453355568.
Comprovada a legitimidade dos requerentes ID’s 453355582, 453355604.
Procurações juntadas ID 453355571, todos os herdeiros com o mesmo procurador.
Legitimidade dos bens ID’s 457375443.
Certidão de inexistência de testamento ID 472327687.
As Fazendas Públicas Federal e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: ID’s 472327685, 472327684, 472327683.
Apresentado o esboço da partilha ID 472327681.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC, em que todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente sobre partilha, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
O processo tramitou regularmente.
No ID 472327681, foi requerida a homologação da partilha amigável, sendo acostadas aos autos as certidões negativas referidas no art. 659 do Código de Processo Civil.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Sendo os herdeiros, in casu, maiores e capazes, foram adotados e atendidos os ditames dos arts. 659 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, vez que concordaram com a partilha nos termos apresentados no esboço de partilha ID 458134737.
Ex positis e considerando tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha apresentado ID 472327681, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com observância nos arts. 659 e seguintes do Diploma Processual Civil, dos bens deixado por falecimento de ALÍPIO ARAÚJO DA SILVA FILHO, falecido em 23/06/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (RG 453355568), salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Custas processuais pelos Requerentes, conforme despacho ID 455108886.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659, §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
19/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:32
Expedição de sentença.
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14/12/2024 12:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/12/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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08/12/2024 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8093010-07.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eduarda Ducienne Santos Da Silva Barbosa Advogado: Vitor Oliveira Dos Santos (OAB:BA76751) Requerente: Paulo Roberto Almeida Da Silva Advogado: Vitor Oliveira Dos Santos (OAB:BA76751) Requerente: Gabriel Almeida Da Silva Advogado: Vitor Oliveira Dos Santos (OAB:BA76751) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.
PROCESSO:8093010-07.2024.8.05.0001s CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDUARDA DUCIENNE SANTOS DA SILVA BARBOSA, PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA, GABRIEL ALMEIDA DA SILVA Conforme consulta SISBAJUD acostada aos presentes autos, o(s) saldo(s) bancário(s) de titularidade do(a) falecido(a) ultrapassa(m) o limite de 500 ORTN's previsto no art. 2º da Lei 6.858/80, equivalente a R$ 12.577,15 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos), razão pela qual converto o presente feito em Arrolamento Sumário (*ou Arrolamento Comum*).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: I - indicar o(a) arrolante a ser nomeado(a), que deverá proceder à juntada dos seguintes documentos: a) declaração de inexistência de outros herdeiros, caso não conste nos autos; b) declaração de inexistência de outros bens a inventariar, caso não conste nos autos; c) certidão de inexistência de testamento, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; d) certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: [email protected]. e) esboço de partilha na forma prescrita no art. 653 do CPC.
Transcorrido o prazo, devolvam-me os autos conclusos, após a retificação da classe processual pelo cartório.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
16/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:05
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUARDA DUCIENNE SANTOS DA SILVA BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:11
Juntada de informação
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03/08/2024 19:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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03/08/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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