TJBA - 8043780-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8043780-30.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MENOR: D.
O.
A.
AUTOR: VITORIA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA REU: MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA. - ME Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para: 2cartoriointegrado @tjba.jus.br Salvador, 03 de julho de 2025 RANA SANTANA SANTOS ARAÚJO ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR -
04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 06:19
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA ALVES em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 06:19
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:48
Decorrido prazo de MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA. - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 19:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 04:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043780-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: D.
O.
A. e outros Advogado(s): JESSICA VERDE DE ARAUJO (OAB:BA38614) REU: MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA. - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... D.
O.
A., devidamente qualificado e representado por sua genitora, VITÓRIA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face da MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA - ME, também qualificada, relatando que apresenta dor no pênis, inchaço e dificuldade para o desenvolvimento das atividades diárias.
Esclarece que após realização de consulta médica foi sinalizada a necessidade de realização de uma cirurgia urológica em razão da existência de uma fimose.
Sustenta que o réu autorizou apenas a realização da postectomia (procedimento cirúrgico), negando, porém, sem qualquer justificativa, a plástica do freio Bálano-Prepucial.
Afirma que a postectomia estava agendada para o dia 07/10/2022, às 14 horas, a ser realizada com a Drª Iza Mariana Brito na clínica Clinnaza.
Narra que no dia 04/10/2022, às 17:24h, apenas três dias antes da efetiva realização do procedimento, recebeu uma ligação telefônica de pessoa de prenome Marcos Antônio, o qual se identificou como gerente do plano de saúde acionado, informando-lhe que a cirurgia havia sido cancelada, sem qualquer justificativa, causando-lhe decepção e desassossego.
Alega que, em 24/10/2022, foi designada nova consulta, às 14hr, na clínica Clivale do Salvador Norte Shopping, com o Dr.
Thiago Lessa, que mais uma vez solicitou a sua cirurgia, no entanto, apenas no dia 07/12/2022 o procedimento foi realizado na clínica Clinazza pelo Dr.
Thiago Lessa.
Assevera que foram sete meses de agonia e desespero, com inúmeras reclamações junto a ANS, até que o procedimento cirúrgico fosse realizado, sofrendo com dores e incômodos durante todo esse período por desídia da empresa ré.
Diante do quanto exposto, pleiteia a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral e material que alega ter sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 380194123). Colacionada aos autos emenda da petição inicial (ID n° 381943533).
Proferida decisão que acolheu a emenda da petição inicial e determinou a citação da parte ré (ID n° 394326112).
Audiência de conciliação inexitosa diante da ausência da parte ré e de seu patrono (ID n° 401907085).
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de defesa (ID n° 412142227). Proferida decisão que decretou a revelia da parte acionada (ID n° 425058090).
Colacionada aos autos manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da parte autora para que regularize a sua representação processual com a juntada de procuração em nome do menor D.
O.
A., devidamente representado pela sua genitora Vitória Oliveira Santos da Silva, com as respectivas qualificações (ID n° 443949195).
Colacionado aos autos petitório da parte autora informando a regularização processual (ID n° 444502832).
Colacionado aos autos parecer final do Ministério Público, o qual opinou pela procedência da demanda (ID n° 455016749).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. Cinge-se a demanda em apurar a ocorrência de ilícito cometido pela parte ré, consubstanciado na demora na realização de procedimento cirúrgico almejado, bem como a existência de danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial a serem reparados pela acionada.
Alega a parte autora que possui a necessidade de realizar cirurgia urológica.
Sustenta que o réu autorizou apenas a realização da postectomia (procedimento cirúrgico), negando, sem qualquer justificativa, a plástica do freio bálano-prepucial.
Afirma que a postectomia estava agendada para o dia 07/10/2022, às 14 horas, no entanto, fora cancelada, sem qualquer justificativa.
Alega que em 24/10/2022 foi agendada uma nova consulta, às 14hr, com o Dr.
Thiago Lessa, que mais uma vez solicitou a sua cirurgia e apenas no dia 07/12/2022 o procedimento foi devidamente realizado.
Assevera que foram meses de agonia e desespero com inúmeras reclamações junto a ANS, até que o procedimento cirúrgico fosse finalmente efetivado, sofrendo com dores e incômodos durante todo esse período por desídia da ré, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A empresa ré, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal de apresentação da peça defensiva.
De início, malgrado tenha sido decretada a revelia da acionada no caso vertente, a presunção de veracidade das alegações autorais, no entanto, não é absoluta, já que ao demandante continua sendo imposto o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inc.
I, do CPC.
Assim, o simples fato da parte ré ser revel não torna o autor, instantaneamente, vencedor da causa.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Trata-se de relação jurídica que se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, uma vez que tanto a autora quanto o demandado se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O fato de existir legislação específica, a Lei n° 9.656/98, que disciplina os planos de saúde, não se pode mitigar a atuação do Código de Defesa do Consumidor no tocante às relações de consumo praticadas entre planos de saúde e consumidores, por advir de determinação constitucional, que erigiu a proteção do consumidor ao patamar de garantia fundamental, segundo preceitua o art. 5º, inc.
XXXII, da Carta Magna.
Analisando detidamente o conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que apesar de necessário o procedimento cirúrgico de Postectomia com Plástica do Freio Bálano-Prepucial, conforme atesta o laudo médico emitido pela Dra.
Yza Mariana Brito (CRM/BA 33736), em 08/07/2022 (ID n° 380078825), houve a demora injustificada da ré na autorização do procedimento objeto da lide, uma vez que a cirurgia fora realizada apenas em 07/12/2022, após ter sido cancelada sem qualquer justificativa plausível em 06/10/2022 (ID n° 380078837, fl. 06-07).
Pontua-se, por oportuno, que embora o suplicante tenha buscado, por vezes, solucionar o impasse administrativamente (ID n° 380078826, 380078827, 380078821), sequer obteve êxito diante da inércia da parte ré. Reputa-se que a conduta da empresa acionada atenta contra o objetivo principal do pacto de assistência técnica firmado entre as partes, uma vez que o beneficiário detém a legítima expectativa de uma contraprestação eficiente e adequada nos momentos de necessidade e fragilidade.
Diante da própria natureza do contrato e de sua função social, vislumbra-se que a demora na autorização do procedimento cirúrgico não é razoável, tendo o condão de romper com os princípios típicos das relações contratuais, como a boa-fé, equidade e proporcionalidade.
Por conseguinte, em vista da situação fática delineada, induvidosa se mostra a necessidade de responsabilização civil da operadora de plano de saúde ré pela flagrante falha na prestação dos seus serviços. O atraso inescusável na disponibilização de tratamento essencial à preservação da saúde do demandante, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando o dever de indenizar o dano moral suportado, que se apresenta de forma presumida (in re ipsa), ou seja, decorrente do próprio evento danoso. Dessa forma, presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à parte autora, deve a parte ré sofrer a correspondente imposição de sanção de natureza pecuniária. É certo de que o quantum indenizatório em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.
Ademais, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano por inteligência do art. 944 do Código Civil.
O dano moral ao consumidor é pautado pela baliza pedagógico-preventiva, entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando a prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, já que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços para que aperfeiçoem o serviço prestado, sob pena de virem a sofrer condenação judicial. O valor a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse particular, considerada a extensão da lesão, adequado o quantum indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser arcado pela parte ré.
Quanto ao pleito de restituição de valores relativos ao custeio particular do tratamento, observa-se que a parte autora anexou aos autos os recibos (ID n° 380078829 e n° 380078828) que atestam o pagamento de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais).
Tais recibos servem como prova da quitação, a teor do art. 320, do Código Civil, atestando os valores despendidos e a que título foram pagos, o que justifica a procedência do pedido de reembolso.
Por fim, nota-se que na audiência conciliatória a parte ré e o seu causídico estiveram ausentes (ID n° 401907085), apesar de devidamente intimados (ID n° 396777720).
Ressalte-se que não fora apresentada, posteriormente, qualquer justificativa hábil para a referida ausência e tal fato autoriza a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Desse modo, impõe-se à parte acionada ao pagamento da referida multa, a ser arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA - ME: a) ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral em favor da parte autora, devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento; b) a restituir à parte autora o valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), gasto com o seu tratamento, consoante atestam as notas fiscais colacionadas aos autos no ID n° 380078829 e n° 380078828, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e com incidência de juros moratórios mensais desde a citação no percentual 1% (um por cento) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando se aplicará o teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré, MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA - ME, ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 334, § 8º do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 14 de abril de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496360837
-
22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496360837
-
22/05/2025 15:11
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 04:05
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 04:05
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 04:45
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
24/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
17/11/2024 10:45
Expedição de despacho.
-
25/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8043780-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: D.
O.
A.
Advogado: Jessica Verde De Araujo (OAB:BA38614) Autor: Vitoria Oliveira Santos Da Silva Advogado: Jessica Verde De Araujo (OAB:BA38614) Reu: Medvida Saude Por Imagem Ltda. - Me Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043780-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: D.
O.
A. e outros Advogado(s): JESSICA VERDE DE ARAUJO (OAB:BA38614) REU: MEDVIDA SAUDE POR IMAGEM LTDA. - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc… Esgotada a fase instrutória, incluam-se os autos por ordem para fila de julgamento.
Intimem-se.
Salvador, 10 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
16/10/2024 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
15/10/2024 20:32
Expedição de despacho.
-
11/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Proc. nº 8043780_30.2023.8.05.0001 _
-
23/07/2024 09:13
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Proc. nº 8043780_30.2023.8.05.0001
-
12/04/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 21:28
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 21:28
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 08:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
27/07/2023 16:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/07/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
27/07/2023 16:17
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 20:54
Decorrido prazo de VITORIA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:09
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:28
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2023 18:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:35
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/07/2023 11:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/06/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. O. A. - CPF: *10.***.*12-38 (MENOR).
-
10/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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