TJBA - 0361448-29.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:22
Baixa Definitiva
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11/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:22
Processo Reativado
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11/07/2024 10:18
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0361448-29.2013.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arthur Guimaraes Sampaio Advogado: Paulo Roberto Costa Santos (OAB:BA8515) Reu: Saulean Santos Ruibal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0361448-29.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARTHUR GUIMARAES SAMPAIO Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS (OAB:BA8515) REU: SAULEAN SANTOS RUIBAL Advogado(s): SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade como mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, comprazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO.
Custas pelo acionado.
Suspensas em caso de deferimento da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador(BA), 16 de novembro de 2023.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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12/10/2022 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 05:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:44
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/11/2016 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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15/06/2015 00:00
Publicação
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12/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2015 00:00
Mero expediente
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08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2015 00:00
Expedição de documento
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18/12/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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18/12/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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04/12/2014 00:00
Publicação
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04/12/2014 00:00
Publicação
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03/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2014 00:00
Mero expediente
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03/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2014 00:00
Expedição de documento
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04/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2014 00:00
Procedência
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31/10/2014 00:00
Concluso para Sentença
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30/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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01/09/2014 00:00
Publicação
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29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2014 00:00
Mero expediente
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25/08/2014 00:00
Petição
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28/07/2014 00:00
Expedição de Carta
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25/07/2014 00:00
Publicação
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24/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2014 00:00
Mero expediente
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23/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2014 00:00
Petição
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20/03/2014 00:00
Publicação
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17/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2014 00:00
Mero expediente
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10/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2014 00:00
Petição
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24/01/2014 00:00
Mandado
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29/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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25/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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11/10/2013 00:00
Publicação
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09/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2013 00:00
Petição
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02/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2013 00:00
Expedição de documento
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30/08/2013 00:00
Publicação
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30/08/2013 00:00
Publicação
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28/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2013 00:00
Mero expediente
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22/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2013 00:00
Petição
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13/08/2013 00:00
Mero expediente
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12/08/2013 00:00
Documento
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12/08/2013 00:00
Documento
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12/08/2013 00:00
Documento
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12/08/2013 00:00
Documento
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12/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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