TJBA - 0533022-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:23
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
22/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0533022-52.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Momento Comercio De Presentes Eireli - Me Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900) Executado: Ivone Maria Santos Souza Maia De Vasconcelos Executado: Jorge Maia De Vasconcelos Executado: Ana Maria De Vasconcelos Pereira Executado: Carlos Roberto Maracaja Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0533022-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: MOMENTO COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME e outros (4) Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912), MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900) DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se à penhora do bem indicado no ID 445588161, impondo-se restrição de circulação, via Renajud e lavrando-se o termo respectivo.
Após, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem penhorado, ao tempo em que, nos termos do art. 840, §1º do CPC, nomeio o exequente na qualidade de depositário.
Ressalte-se que as diligências, ora deferidas, ficam condicionadas ao recolhimento das custas processuais correspondentes pelo requerente.
Aperfeiçoada a penhora, intime-se o executado, observando-se as prescrições do art. 841 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 00:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 09:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:07
Decorrido prazo de MOMENTO COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:07
Decorrido prazo de IVONE MARIA SANTOS SOUZA MAIA DE VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:07
Decorrido prazo de JORGE MAIA DE VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARACAJA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:45
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
25/06/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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18/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:23
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
18/12/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:18
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
05/06/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 00:00
Mero expediente
-
17/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2019 00:00
Documento
-
20/11/2018 00:00
Petição
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15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
12/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2016 00:00
Petição
-
12/10/2015 00:00
Publicação
-
08/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2015 00:00
Mero expediente
-
21/09/2015 00:00
Documento
-
03/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Mandado
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11/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2015 00:00
Publicação
-
17/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2015 00:00
Mero expediente
-
14/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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