TJBA - 8134860-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
13/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:41
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:41
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:55
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
28/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
13/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:55
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 13:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:21
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:45
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:56
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
20/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:59
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8134860-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elza Da Silva Santos Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254) Autor: Cloris Maria Da Silva Santos Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254) Reu: Maria De Fatima Santa Rosa Lima Advogado: Janara Maria Botelho Rodrigues (OAB:BA55805) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134860-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELZA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA (OAB:BA20254) REU: MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA Advogado(s): JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES (OAB:BA55805) DESPACHO Intime-se a autora a manifestar-se em 10 (dez) dias, sobre a petição ID.464179344.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
08/10/2024 02:03
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:09
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:23
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:23
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:24
Expedição de despacho.
-
29/08/2024 14:23
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:28
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:22
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 22:03
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
18/05/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:45
Expedição de decisão.
-
08/05/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:30
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 20:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8134860-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elza Da Silva Santos Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254) Autor: Cloris Maria Da Silva Santos Advogado: Carla Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20254) Reu: Maria De Fatima Santa Rosa Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8134860-75.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DA SILVA SANTOS, CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS REU: MARIA DE FATIMA SANTA ROSA LIMA Vistos etc.
ELZA DA SILVA SANTOS e CLORIS MARIA DA SILVA SANTOS ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA DE FÁTIMA SANTA ROSA LIMA, alegando, em resumo, que nos idos de novembro de 2020, locaram o apartamento 708, do Edifício Sun Flat, contudo, foram surpreendidas com vazamento localizado no apartamento superior (808).
Informam ter adotado as medidas administrativas para que o problema cessasse, inclusive perícia nos autos da produção antecipada de provas, cujo laudo restou conclusivo em apontar os problemas, sem obter êxito.
Nesses termos, requer tutela de urgência com fins de obrigar a ré a realizar os reparos indicados pelo perito nos autos do processo 8069656-21.2022.8.05.0001.
Anexou documentos.
Decido.
A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, demonstram os autos o fundado receio de dano irreparável, vez que o laudo técnico (aponta como crítica a situação do imóvel), os documentos e fotos encadernadas demonstram a necessidade de recuperação da tubulação do apartamento da parte ré.
Registre-se que os autores cuidaram de trazer aos autos do caderno processual certidão expedida pela CODESAL e laudo pericial que evidenciam os problemas que estão ocorrendo na unidade 708, ambos evidenciando a necessidade de se realizar reparos, o que, de igual forma, demonstra a presença do bom direito. É de se ressaltar que o pedido do autor se amolda ao quanto previsto nos arts.1313; 1341; e 1348, do Código Civil: Art. 1.313.
O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; ... (CC, 1348) ... § 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. É ainda de se afirmar que a jurisprudência não diverge desse entendimento: 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO. 2.CITAÇÃO COM HORA CERTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSISTENTES NA PROCURA FRUSTRADA PELO CITANDO EM SUA RESIDÊNCIA POR DUAS VEZES (ART. 252 DO NCPC), E NA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.
MÉRITO.
MORADOR QUE NEGOU ACESSO A SUA UNIDADE RESIDENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NECESSÁRIA E URGENTE AO CONSERTO E MANUTENÇÃO DO EDIFÍCIO.
RECUSA ILEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008685-25.2016.8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/07/2016 ) (TJ-BA - AI: 00086852520168050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2016) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003354-81.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ED VILLA VERDE Advogado (s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO, CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO EMERICHI DE SOUZA Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OBRA DE REPARO E CONSERVAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA.
RELATÓRIO TÉCNICO COLACIONADO ATESTANDO A NECESSIDADE DE ACESSO À UNIDADE DO AGRAVADO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
INSTALAÇÃO DE BALANCINS.
APLICABILIDADE DO ART. 1.313, I, DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, invocando a aplicabilidade do art. 1.313, I, do CC/02 2.
In casu, verifica-se que a parte Agravante colacionou a documentação necessária que lhe garante a probabilidade do direito, haja vista que o referido serviço de lavagem e pintura da fachada do condomínio foi devidamente aprovada em assembleia condominial, o contrato do a prestadora de serviço foi firmado pelo síndico e que a prestadora apresenta laudo técnico informando da extrema necessidade de ingresso na unidade condominial da parte Agravada para conclusão do serviço. 3. É de notório saber que, ao residir em um condomínio residencial vertical, o interesse coletivo deve de sobrepor ao privado, desde que respeitadas as regras contidas no Capítulo VII do Código Civil, mais precisamente ao quanto preceitua o seu art. 1.313, inciso I. 4.
Convém ressaltar ainda que, em Assembleia Geral Extraordinária (id 6039240), ficou consignada a urgência da obra em razão da presença de fissuras, com consequentes infiltrações, sendo aprovada, com unanimidade, a autorização para as obras. 5.
Outrossim, o Relatório Técnico colacionado no id. 6039242 indica a necessidade de acesso às coberturas do edifício para a execução da obra, tendo, no id. 6039244, um Comunicado da empresa contratante afirmando ter havido acesso à cobertura vizinha, restando a permissão da cobertura do agravado para a conclusão do serviço. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003354-81.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO ED VILLA VERDE e como apelada FRANCISCO EMERICHI DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80033548120208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) Indiscutível, pois, que milita em favor da parte acionante, no caso, a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, vez que a obra se mostra útil, necessária e urgente com fins de sanar os problemas, inclusive de saúde, enfrentados pelas autoras.
Nesses termos, acato o pedido de aditamento a inicial e na forma do art.300 e ss, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida e determino à ré, que no prazo de até 15 dias, adote todas as providências para solucionar os problemas descritos nesta inicial e no laudo técnico produzido pelo perito, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00.
Alternativamente, transcorrido o prazo suso, mantendo-se inerte a ré, determino a ela (ré) que autorize e tolere o ingresso dos prestadores de serviço da parte autora no seu imóvel, sem qualquer empecilho, pelo tempo que se fizer necessário à execução dos trabalhos previstos pelo profissional e ou empresa responsável pela obra, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00, sem prejuízo de outras medidas que se revelarem necessárias (CPC, art.139, IV).
Intimem-se as partes desta decisão, e, em seguida, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de novembro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
19/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
17/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:19
Expedição de carta via ar digital.
-
18/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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