TJBA - 0504520-26.2017.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:08
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504520-26.2017.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Raimundo Santos Nery Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504520-26.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CELSO MARCON (OAB:BA24460), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: RAIMUNDO SANTOS NERY Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RAIMUNDO SANTOS NERY, já qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a exordial, em síntese, que o autor concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 36.549,86, a ser restituído em 36 prestações mensais de R$ 1.407,79, com vencimento final em 09/10/2012, por meio de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado em 09/10/2009.
Em garantia das obrigações assumidas, a ré alienou fiduciariamente o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 (Nacional), ano 2009, cor cinza, placa JSP4843, RENAVAM 165833084, chassi 9BWAA05U1AT090388.
Contudo, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 09/12/2009, incorrendo em mora desde então.
Através do despacho inicial de ID 298253302, determinou-se a emenda à inicial, devendo a parte autora apresentar planilha de cálculo devidamente atualizada, e comprovar a mora da parte Ré.
Por meio da petição de ID 298253669, a parte autora compareceu aos autos, informando o cumprimento das determinações e requerendo o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Pela decisão interlocutória de ID 298254409, deferiu-se a liminar de busca e apreensão.
Através da petição de ID 298254409, o banco autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa.
Por meio da certidão de ID 298255135, o oficial de justiça certificou que procedeu a citação do Réu, porém deixou de proceder a BUSCA e APREENSÃO DO VEÍCULO descrito no mandado, pelo fato do réu não saber do paradeiro do veículo.
Através da Petição de ID 298255140, o banco autor requereu que fosse determinado que réu indicasse ao oficial de justiça com exatidão, o paradeiro do veículo para que possa ser apreendido conforme liminar judicial.
Por meio do despacho de ID 298255155, deferiu-se o requerimento da petição de ID 298255140.
Por meio da decisão de ID 365234199, deferiu-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determinou a citação do executado.
Através do despacho de ID 442595883, determinou-se a intimação pessoal do banco autor, para cumprir o quanto determinado na decisão de ID 365234199, sob pena de extinção do processo.
Em petição de ID 444357893, a parte autora informou o pagamento das custas de citação, sendo expedida a citação do executado (ID 459170467).
Em cumprimento ao mandado de citação, a oficial de justiça certificou que deixou de proceder a citação do executado, tendo em vista que foi informado que o mesmo faleceu há muito tempo (ID 460581788).
Por meio da petição de ID 464734598, a parte autora compareceu aos autos requerendo a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a contrario sensu, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação.
No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos, razão pela qual resta atendido o aludido comando, mostrando-se despicienda a aquiescência da parte adversa.
Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no §5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual.
Ademais, o pedido foi subscrito por advogado(a) regularmente constituído de poderes especiais para o fim pretendido, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não se vislumbram prejuízos ao réu que justifiquem a não homologação do pedido.
Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo(a) autor(a), conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais restrições impostas ao veículo na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, por determinação contida nestes autos.
Sem honorários, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz Substituto -
17/10/2024 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 09:29
Expedição de citação.
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11/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2024 10:54
Expedição de citação.
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13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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06/05/2024 13:12
Expedição de despacho.
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03/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 13:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/02/2023 18:33
Outras Decisões
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07/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
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26/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Publicação
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18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/09/2022 00:00
Publicação
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20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2022 00:00
Mero expediente
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10/08/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2022 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Publicação
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2020 00:00
Mero expediente
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05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2018 00:00
Petição
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13/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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08/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2017 00:00
Liminar
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Mero expediente
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24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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