TJBA - 0388495-75.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0388495-75.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Salgado De Oliveira De Educacao E Cultura Advogado: Nivaldo Jose De Santana (OAB:BA34154) Executado: Angelica Maria Teixeira De Lacerda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0388495-75.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Requerido(a) EXECUTADO: ANGELICA MARIA TEIXEIRA DE LACERDA Trata-se de processo que foi extinto sem resolução do mérito, tendo a parte interessada se insurgido contra a providência.
Da análise dos autos, vejo que este juízo deixou de observar a necessidade da intimação pessoal da parte autora para extinguir o feito por abandono da causa, conforme impõe o art. 485, § 1º do CPC.
Logo, constatado o vício na decisão vergastada, faço valer o que dispõe o art. 485, § 7º, CPC/15 para, no exercício do juízo de retratação, reconsiderar a sentença exarada.
Assim, CHAMO O FEITO A ORDEM para revogar a extinção pronunciada, tornando-a sem efeito e, por consectário, determinar a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento de sua demanda.
Intimem-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 18:49
Expedição de sentença.
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16/10/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 22:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:54
Expedição de carta via ar digital.
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15/10/2024 22:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:21
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2022 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/01/2022 00:00
Petição
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12/01/2022 00:00
Publicação
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11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Desistência
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10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/11/2021 00:00
Publicação
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19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2021 00:00
Mero expediente
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17/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/04/2019 00:00
Mandado
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24/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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18/02/2014 00:00
Publicação
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17/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2014 00:00
Mero expediente
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13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2013 00:00
Documento
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25/10/2013 00:00
Documento
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25/10/2013 00:00
Documento
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25/10/2013 00:00
Documento
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18/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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