TJBA - 8007852-77.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007852-77.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Jrw - Biscoitos Doces Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007852-77.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: JRW - BISCOITOS DOCES LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
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23/03/2024 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 19:29
Expedição de decisão.
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20/02/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 18:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 17:45
Expedição de despacho.
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19/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:06
Despacho
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01/02/2021 10:12
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/01/2021 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 16/12/2020 23:59:59.
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27/01/2021 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/12/2020 23:59:59.
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18/01/2021 00:03
Decorrido prazo de JRW - BISCOITOS DOCES LTDA - ME em 08/12/2020 23:59:59.
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17/01/2021 19:17
Publicado Decisão em 22/10/2020.
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21/10/2020 15:44
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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21/10/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 15:44
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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21/10/2020 07:08
Conclusos para decisão
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19/10/2020 18:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/07/2020 15:45
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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01/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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