TJBA - 8003380-80.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:01
Baixa Definitiva
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30/06/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003380-80.2021.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Hpe Automotores Do Brasil Ltda Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB:SP240117) Reu: Md Assessoria E Consultoria Em Saude Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003380-80.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB:SP240117) REU: MD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUERES COM PEDIDO LIMINAR c.c.
PERDAS E DANOS proposta por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, em face de MD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que locou à ré, por tempo determinado, o veículo automotor discriminado(s) na exordial.
No entanto, a acionada se encontra inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado de todas as prestações remanescentes e a rescisão contratual.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 108143911.
A medida antecipatória foi deferida, id. 108941370.
Aditou a inicial, id. 186026748, requerendo a conversão para execução de título extrajudicial.
A conversão foi deferida, id. 196619076.
Antes de efetivada a medida, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 439448580.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Revogo, a decisão Interlocutória de id. 108941370 e 196619076, que deferem Liminar para Busca e Apreensão e conversão.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação.
Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:15
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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28/05/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8003380-80.2021.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Hpe Automotores Do Brasil Ltda Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB:SP240117) Reu: Md Assessoria E Consultoria Em Saude Ltda - Me Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8003380-80.2021.8.05.0150 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA REU: MD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica de endereços.
As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s), Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
17/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 15:12
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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26/08/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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10/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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12/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2022 00:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 06:25
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 18:24
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 20:22
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2021 13:25
Expedição de decisão.
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02/06/2021 13:25
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
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28/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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