TJBA - 0000319-84.2015.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:32
Processo Desarquivado
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14/06/2025 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:20
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:20
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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29/04/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:59
Baixa Definitiva
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08/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:39
Expedição de ofício.
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04/02/2025 15:46
Expedição de intimação.
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04/02/2025 15:46
Expedição de RPV.
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22/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 0000319-84.2015.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Dalva Rosa Aquino Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Reu: Municipio De Jitauna Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 0000319-84.2015.8.05.0144 AUTOR: DALVA ROSA AQUINO REU: MUNICIPIO DE JITAUNA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DALVA ROSA AQUINO em face do MUNICÍPIO DE JITAÚNA, nos autos qualificados.
Alega a exequente, em síntese, que é credora do importe de R$ 8.824,48 (oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e nove centavos), em valor atualizado no ano de 2016 (ID 4518820), em razão da sentença proferida nestes autos de ID 4518872, e transitada em julgado (Certidão de ID 4518863).
Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 14446443), aduzindo, sucintamente, a prescrição bienal e o excesso de execução.
Aduz que atesta-se a prescrição bienal, visto que o autor não propôs a presente demanda dentro do lapso temporal constitucionalmente fixado, considerando que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Informa que conforme consta dos autos, a presente ação foi distribuída em 2012, e que a mudança de Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais se deu no ano de 2005, alterado pela Lei Municipal n° 015/2005, de 26 de setembro de 2005.
O Município também impugna os valores apresentados pela exequente, considerando que o cálculo não observa os ditames da sentença, no que tange à correção monetária e juros a partir da citação, e no cálculo apresentado a incidência de juros do valor originário corrigido, sem observância do prazo estabelecido na sentença.
Não juntou planilha de cálculos.
A exequente se manifestou pela improcedência da impugnação (ID 25392002).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, determino que a secretária modique a classe judicial constante nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O inconformismo do Executado provém da alegação da prescrição bienal estatuída em lei municipal, e eventual excesso de execução. É cediço que o vínculo que liga o ocupante de cargo precário à Municipalidade é Jurídico-Administrativo, logo não há que se cogitar da aplicação da prescrição bienal, mas, sim, aquela regida pelo Decreto 20.910/32, ou seja, a prescrição quinquenal, que não ocorreu na espécie.
Aplicável, in casu, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO INCIDENTE.
FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
A prescrição bienal de créditos trabalhista, estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF, não se destina a servidor público que pleiteia crédito em face da Fazenda Municipal, sendo aplicável, no caso, a prescrição de cinco anos prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Embora se permita, excepcionalmente, a contratação temporária de serviços, a assunção de cargo público pressupõe a prévia aprovação em concurso.
Na hipótese, ainda que se admita a nulidade da contratação, por não haver sido antecedida por concurso público e por ter sido reiteradamente celebrada, é imperioso o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação do serviço, aí se incluindo as férias e o 13º salário, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. 3.
A oposição de fato extintivo ao direito da Autora atrai para o Município o ônus da prova, cabe a este Ente demonstrar a quitação das verbas pleiteadas, e não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005109820178100119 MA 0237192019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) Grifei.
Com referência ao alegado de excesso de execução, é certo que, conforme o art. 535, §2º do CPC, quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Nos autos, o Executado se limita a apontar o excesso de execução.
Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos e inversão do ônus da prova.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Grifo acrescentado. É este o caso.
O Executado não declarou o valor que entende correto, com juntada da correspondente memória de cálculo.
Assim, também não merece acolhida o argumento do excesso de execução.
Ante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela Fazenda Pública Municipal e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em ID 4518820, no valor total de R$ 8.824,48 (oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e nove centavos).
Em razão da sucumbência e causalidade, condeno a Executada/impugnante a pagar honorários advocatícios de 10%(dez por cento) do valor total do devido.
Aguarde-se a preclusão desta.
Após, determino a expedição do ofício requisitório, em favor da parte exequente, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019 e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o(s) formulário(s) do(s) ofício(s) de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devidamente preenchido(s), na sua integralidade, relativamente aos créditos do autor.
Ressalte-se que o formulário a ser preenchido está disponível no manual constante do site do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do link:https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ (no seu formato em WORD - INFORMAÇÕES EDITADAS).
Após a expedição do ofício, e antes do envio ao Tribunal de Justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, resta autorizada à parte interessada a requisição do numerário, de conformidade com o acima explicitado.
Intime-se a Fazenda Municipal através do Portal Eletrônico, e a parte exequente pela imprensa oficial (D.J.E.).
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
18/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 09/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 09:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 14:46
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS BARRETO em 17/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
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13/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 08:33
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 15:44
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 11:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 13/2019
-
19/06/2019 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO em 12/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 01:22
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 06:39
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 07/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 06:39
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 12/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:57
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
23/05/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:47
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:12
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:08
Expedição de intimação.
-
15/05/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 04:21
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 18/07/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO em 18/07/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 02:13
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 18/07/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 30/07/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 26/06/2018.
-
14/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2018 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2018 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2018 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 10:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2018 11:59
Juntada de Certidão
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21/06/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 13:09
Conclusos para despacho
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06/05/2017 03:06
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO em 18/04/2017 23:59:59.
-
06/05/2017 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS BARRETO em 18/04/2017 23:59:59.
-
07/04/2017 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2017.
-
07/04/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 13:58
Conclusos para despacho
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19/01/2017 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2016 08:19
CONCLUSÃO
-
13/07/2016 08:18
PETIÇÃO
-
13/07/2016 08:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃOCumprimento de sentença
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13/07/2016 08:14
RECEBIMENTOCom petição
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04/05/2016 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/04/2016 10:21
MERO EXPEDIENTE
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25/04/2016 10:15
REATIVAÇÃOPOR FORÇA DO DESPACHO DE FLS. 227 VERSO.
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17/03/2016 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPetição requerendo desarquivamento dos autos.
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26/10/2015 13:28
Baixa Definitiva
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26/10/2015 13:28
DEFINITIVOJULGADO
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23/10/2015 08:54
DOCUMENTOCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
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29/07/2015 13:04
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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08/07/2015 11:32
CONCLUSÃOAUTOS RECEBIDO DA VARA DO TRABALHO DE IPIAU- BAHIA
-
07/07/2015 11:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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