TJBA - 8053546-49.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 08:58
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8053546-49.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Eduardo Lino Cavadas Goes Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196-A) Apelado: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053546-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PAULO EDUARDO LINO CAVADAS GOES Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196-A) APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO EDUARDO LINO CAVADAS GOES, em desfavor da decisão proferida (id 63834418), que solucionou a lide nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do disposto no art. 319, caput, inciso II, c/c o art. 321, do CPC, indefiro a petição inicial.
Indeferida a inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Defiro o benefício da justiça gratuita, caso ainda não deferido, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: Limita-se o peticionário a formular: “... requer-se a Vossa Excelência venha JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, em todos os seus termos, determinando, desde já as seguintes providências…” (e segue com requerimentos de índole meramente formal e secundários, como gratuidade da justiça, verba honorária, inversão do ônus da prova, etc).
A ausência de pedido, tanto mediato como imediato, inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional, a ponto de fulminar de nulidade absoluta, toda e qualquer sentença de mérito que viesse a ser prolatada, pois inexoravelmente incidiria em mácula de extra petita Irresignado, PAULO EDUARDO LINO CAVADAS GOES, interpõe apelação (id 63834431).
Em suas razões o recorrente traz considerações sobre a ausência de comprovação do pacto celebrado que conduziu à sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ocorrência de dano moral e ausência de notificação, deixando de impugnar as razões que conduziram ao indeferimento da petição inicial como acima transcrito tendo ao final requerido: Em virtude do exposto, a parte Apelante pede e requer: 1.
Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da parte Apelante; 2.
Seja reformada a sentença no que tange ao dano moral; 3.
Seja condenada a parte Apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser de inteira Justiça. É o relatório.
Na hipótese, impõe-se o não conhecimento da presente inconformidade.
Com efeito, exige o art. 1010 do Código de Processo Civil que, no recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, deve a parte especificar as razões de fato e de direito que servem de substrato ao seu pleito.
Em artigo denominado "Condições de Admissibilidade dos Recursos Cíveis", Araken de Assis leciona a respeito dos requisitos exigidos pelo artigo 514, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao mencionado art. 1.010 do atual CPC: "De resto, o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores". (in "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 9.756/98" - obra coordenada por Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª ed., Revista dos Tribunais, 1.999, p. 43).
No caso, as razões de apelo apresentadas são distorcidas, estranhas ao quanto decidido pelo Magistrado, já que o recorrente não combate as razões que conduziram ao indeferimento da inicial.
O recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, contrapondo-se especificamente aos motivos nela expostos, sendo este requisito essencial ao conhecimento da irresignação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - NEGÓCIOS JURÍDICOS DECLARADOS INEXISTENTES - CONDENAÇÃO RELATIVA A DANO MORAL E MATERIAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONSTATAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA - PERTINÊNCIA.
O recurso deve impugnar de maneira pertinente e simétrica a decisão objurgada, pena de afronta ao princípio da dialeticidade.
Existindo incoerência entre as razões recursais e aquelas expostas na sentença, o conhecimento do recurso fica adstrito à matéria efetivamente impugnada.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação é a data da citação.
O e.
STJ firmou posicionamento no sentido de que "A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.165/SP).
A base de incidência dos honorários (valor da causa) deve ser alterada quando o julgame nto resulta em condenação ao pagamento de quantia certa correspondente ao proveito econômico almejado.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055413-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS EM DESCONEXÃO COM A SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO NÃO PROVIDO. - O STJ já pacificou entendimento no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do recurso cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. - As razões recursais que não enfrentam a fundamentação adotada na sentença hostilizada, conduzem ao não conhecimento da apelação, pelo não atendimento do requisito inserto no art. 1.010, II, do NCPC. - Agravo interno não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.18.107102-8/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO REQUERENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ARTIGO 514, II, CPC/73).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA R.
SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10080473320208260005 SP 1008047-33.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 01/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
Ação Indenizatória.
Pedido de dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Apelante que não atacou as razões da sentença recorrida.
Razões com erros gramaticais, sem coesão ou coerência.
A exposição do fato e do direito compõem a causa de pedir da apelação.
Violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Ocorrência de preclusão para o seu debate pelo Tribunal.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Precedentes.
Com esteio no art. 932, inciso III c/c art. 1.011, I, ambos do novo CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, pois manifestamente inadmissível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0052665-39.2010.8.19.0001 201700150190, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 26/07/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPLICAM A PETIÇÃO INICIAL, MERAMENTE TROCANDO PALAVRAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00048084120138160044 Apucarana 0004808-41.2013.8.16.0044 (Decisão monocrática), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 11/10/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021) O recurso ora analisado é distorcido da realidade processual e não preenche os requisitos básicos com relação as razões de pedir, histórico fático e fundamentação.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator -
22/10/2024 01:48
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:23
Não conhecido o recurso de PAULO EDUARDO LINO CAVADAS GOES - CPF: *85.***.*19-34 (APELANTE)
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13/06/2024 14:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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