TJBA - 0750200-21.2014.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 07:56
Expedição de despacho.
-
08/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0750200-21.2014.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Edson Silva Franca Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750200-21.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EDSON SILVA FRANCA Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:40
Expedição de despacho.
-
23/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 11:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
02/08/2023 19:30
Expedição de despacho.
-
02/08/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:36
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
06/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
29/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2015 00:00
Mero expediente
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8142441-44.2023.8.05.0001
Ednea Neri Santos de Miranda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 14:15
Processo nº 8142441-44.2023.8.05.0001
Ednea Neri Santos de Miranda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 13:05
Processo nº 8000345-13.2019.8.05.0044
Ivay Tatiana Sotero Passos
Municipio de Candeias, Estado da Bahia
Advogado: Jose Borges dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2019 14:05
Processo nº 8000345-13.2019.8.05.0044
Ivay Tatiana Sotero Passos
Municipio de Candeias
Advogado: Jose Borges dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2025 12:11
Processo nº 8002471-16.2022.8.05.0243
Marilene de Almeida de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Renata de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2022 11:02