TJBA - 8000960-50.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000960-50.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Zelia Altino De Oliveira Soares Advogado: Giulliano Fellipe Costa Montalvao (OAB:BA51047) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000960-50.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ZELIA ALTINO DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO (OAB:BA51047) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO O pleito autoral tem como fundamento subjacente o TEMA IRDR 20/TJBA, atinente ao processo paradigma nº n°8054499-74.2023.8.05.0000 qual seja, a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
A Seção Cível de Direito Privado, por meio do Ofício SCDPR 11/2024, comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente da Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000,cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA na forma a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
No referido feito há determinação de que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento final do recurso.
Cumpra-se Intimem-se.
Planalto, 17.10.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
17/10/2024 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA IRDR 20/TJBA
-
10/10/2024 16:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:18
Expedição de citação.
-
06/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:18
Expedição de citação.
-
06/08/2024 18:51
Expedição de citação.
-
06/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000569-38.2023.8.05.0196
Cleonice Maria Leal
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Katharine Louise Carneiro Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 14:55
Processo nº 0003415-48.2013.8.05.0154
Topvel Tropical Veiculos e Pecas LTDA e ...
Marcos Antonio Ferreira Cavalcante
Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2013 14:47
Processo nº 0530491-27.2014.8.05.0001
Livia Santana Oliveira
Marlucia Santos da Silva
Advogado: Joao de Souza Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2014 13:41
Processo nº 8030580-44.2022.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 10:57
Processo nº 8030580-44.2022.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Lucas de Souza Busseni
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:59