TJBA - 8000193-84.2017.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000193-84.2017.8.05.0027 Inventário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Inventariante: Jaqueline Vitoria Da Silva Advogado: Jaziel Vieira Conceicao (OAB:BA9757) Inventariado: Raimundo Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA PROCESSO N. 8000193-84.2017.8.05.0027 POLO ATIVO Nome: JAQUELINE VITORIA DA SILVA Endereço: Rua Capitão Ernesto Branco, 47, Centro, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 Advogado(s) do reclamante: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO POLO PASSIVO Nome: Raimundo Pereira da Silva Endereço: Capitão Ernesto Branco, 47, Centro, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Prorrogo a avaliação da AJG para após apresentação das primeiras declarações.
Advirto desde logo que a situação de pobreza alegada deve ser comprovada, tendo em vista o valor da causa já apontada.
Para privilegiar a celeridade, recomenda-se que as primeiras declarações venham acompanhadas de correção do valor da causa e, eventualmente, de comprovante de pagamento de custas. 1 – Nomeio a parte autora indicada na Inicial como inventariante dos bens do espólio da parte ré (art. 617 do CPC), todos devidamente já qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), com as atribuições dos artigos 618 e 619 do CPC, dentre as quais “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”, “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem”, “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar”, e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil).
Lavre-se o termo.
Intime-se, por seu advogado. 2 - Após o compromisso, o(a) inventariante deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III, e art. 620, do CPC), apresentando a prova do domínio dos bens da herança.
Informe-se, ao inventariante, que, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ do Estado da Bahia n. 04, de 21/10/2014, inventários abertos a partir de 1º de dezembro de 2014, terão os tributos calculados administrativamente, com a iniciativa do procurador ou do inventariante, perante a Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário ou arrolamento.
Assim, desde já, deve comparecer à Inspetoria Fiscal com os documentos previstos nos Anexos I e II daquela Portaria, a fim de que seja emitido o DAE para recolhimento e homologado o pagamento dos tributos incidentes.
Fica intimado o inventariante para apresentar abertura do referido procedimento administrativo em 30 dias, devendo comprovar o pagamento do tributo em 60 dias após a referida abertura.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Bom Jesus da Lapa, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado - Força Tarefa -
18/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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29/08/2021 09:44
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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29/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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27/08/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 16:08
Conclusos para despacho
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18/10/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 10:42
Conclusos para despacho
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22/03/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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