TJBA - 8003887-53.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 13:45
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003887-53.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Fabio Mikael De Moraes Serra Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003887-53.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: FABIO MIKAEL DE MORAES SERRA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581), JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por FÁBIO MIKAEL DE MORAES SERRA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que deu entrada na sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para que a mesma fosse renovada, mas até os dias atuais não houve retorno por parte do DETRAN/BA.
Aduz que se dirigiu ao órgão réu várias vezes a fim de ter sua documentação expedida, contudo, até o momento da interposição da presente ação, não obteve êxito.
Relata que trabalha como motorista e precisa da habilitação para sua subsistência.
Relata que já são dois anos de espera e prejuízo.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de determinar que a ré confeccione e entregue sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Requer a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, aduziu que não houve irregularidade ou prática de ato ilícito por parte desta, haja vista não ter sido possível o desbloqueio da habilitação do requerente conforme solicitado, em razão de uma restrição imposta à sua CNH pelo DETRAN-SP.
Argumenta a inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
A demandante apresentou réplica. É o relato do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da parte autora com a demora da emissão e entrega da sua CNH, após ter concluído todos os tramites legais, e ter sido aprovada.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Neste rumo, o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu requisitos para obtenção da CNH, vejamos: Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exame realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – de aptidão física e mental; II – (VETADO) III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. É preciso destacar que a responsabilidade dos entes públicos, o ordenamento jurídico previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em casos dessa natureza, em que a pessoa jurídica de direito público ou, se de direito privado, prestadora de serviço público, através de seus agentes, causar danos a terceiros, responderá em benefício destes de forma objetiva, ou seja, sem análise de dolo/culpa.
No caso em tela, o autor demonstrou a aprovação nos exames de habilitação.
Verifica-se do caderno processual, o histórico relativo ao exame teórico realizado pelo requerente, tal documento corrobora com a alegação autoral de que concluiu o curso e a prova de reciclagem (Id’s 186691196 e 186691200).
Observa-se também no documento de Id.186691198, que o requerente foi declarado apto no exame.
Consta ainda nos autos, dados sistêmicos do candidato, quanto as disciplinas cursadas pelo demandante, tendo o autor sido aceito em todas as matérias (Id. 186691201).
Ainda assim, relata o autor que sua carteira ainda não tinha sido entregue.
O Detran informou que a documentação do autor foi devolvida em 02 de outubro de 2019 para suposta correção do termo de cumprimento da penalidade, que este deveria concluir o curso e a prova de reciclagem para que seja, de fato, cumprido o período de suspensão da penalidade imposto pelo DETRAN-SP, alegando que o autor ainda possui restrição imposta à sua CNH.
Contudo, consoante aludido anteriormente, o requerente comprovou que já concluiu o curso e a prova da reciclagem, estando apto para dirigir.
Dessa forma, o réu não conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, deve o acionado DETRAN proceder a entrega da CNH provisória do autor.
Quanto ao pleito de danos morais.
Sobre o tema leio a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 22ª edição revista, ampliada e atualizada, LumenJuris Editora, Rio de Janeiro, 2009.
Págs. 531/533): “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral.
Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.
Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por conseqüência, o nexo causal.
Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (...) O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa.
Nestes termos, a responsabilização do demandado deve ser, se o caso, limitada à falha na prestação do serviço executado pelo mesmo, a saber: o incumprimento quanto a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do requerente.
Assim, por força do art. 37, § 6º, da Constituição, o réu está sujeito ao regime de responsabilidade objetiva (sem a sindicância do elemento culpa), é de se concluir pela existência de falta do serviço em relação a este.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dessa forma, no que tange à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que a falha no serviço é causa de danos morais, aferíveis in re ipsa.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, dos elementos de convicção constantes dos autos, tenho que o valor arbitrado pela parte autora se mostra exagerado.
Assim, objetivando prevenir a ocorrência de enriquecimento ilícito da postulante, sopesando sua condição econômica, a conduta reprovável do réu, o ambiente e as circunstâncias dos fatos lesivos, entendo que uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficientemente adequada aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE a fim de: a) DETERMINAR que o Réu DETRAN efetue a entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor. c) CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Confirmo a gratuidade judiciária já deferida.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
16/10/2024 12:53
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 20:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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22/04/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:05
Expedição de intimação.
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20/02/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:05
Expedição de intimação.
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25/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 15:27
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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28/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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14/10/2022 16:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:18
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 02:01
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:03
Decorrido prazo de FABIO MIKAEL DE MORAES SERRA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 22:56
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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31/07/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:07
Expedição de intimação.
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19/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 00:25
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 07:51
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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20/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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16/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 23:22
Expedição de intimação.
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15/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:27
Expedição de intimação.
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31/03/2022 16:53
Decorrido prazo de FABIO MIKAEL DE MORAES SERRA em 28/03/2022 23:59.
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20/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 07:43
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 12:33
Expedição de citação.
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26/11/2021 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2021 06:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:52
Outras Decisões
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24/11/2021 18:54
Conclusos para decisão
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24/11/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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